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DIRIGENTE SINDICAL NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE NA OCORRÊNCIA DE FECHAMENTO DA EMPRESA

Fonte: TRT/PA - 28/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na ocorrência do encerramento das atividades empresariais, cessa o direito constitucional assegurado ao dirigente sindical relativo à estabilidade de emprego.

Foi a partir desta interpretação unânime que a Segunda Turma do TRT8 rejeitou o pedido formulado em um recurso por um dirigente sindical, em um julgamento no qual o sindicalista pedia a sua reintegração ao emprego. O trabalhador de uma indústria têxtil, o qual ocupava um cargo de dirigente sindical, recorreu da decisão de 1º grau pelo fato desta ter-lhe negado o direito à reintegração ao emprego.

A questão chegou à JT da 8ª Região (Pará/Amapá) por meio do ajuizamento de uma ação trabalhista feita por um ex-empregado da empresa. Em suas alegações, o reclamante afirmou que trabalhou para a reclamada no período de 15/01/1998 até 29/03/2009, na função de mecânico II.

O ex-empregado considerou que sua demissão foi arbitrária, tendo em vista ser dirigente sindical, ocupando o cargo de 2º tesoureiro do sindicato. Por gozar de tal estabilidade na época, o trabalhador reclamou a sua reintegração ao emprego, requerendo tutela antecipada, e, alternadamente, verbas indenizatórias de parcelas de FGTS + 40%(inclusive sobre férias + 1/3  e 13º salário, correspondentes ao período estabilitário entre abril/2009 até agosto/2010.

Por sua vez, a defesa da empresa sustentou que os pedidos do autor não poderiam ser acolhidos, pois o mesmo não detinha mais a garantia de emprego em função da reclamada ter encerrado as suas atividades por conta da crise econômica.

A juíza da 5ª VT de Belém concordou com a tese da empresa reclamada e julgou improcedente o pedido do autor.

No seu recurso ao TRT8, o reclamante voltou a insistir no acolhimento do seu direito estabilitário. Porém, o relator do processo na Segunda Turma, juiz convocado Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, entendeu correto o entendimento aplicado pelo juízo de 1º grau e manteve a decisão recorrida. Ao negar provimento ao recurso do reclamante/recorrente, o relator enfatizou que num processo de extinção do estabelecimento, as demissões são feitas de forma paulatina, assim o fato do autor ter sido dispensado no final de março de 2009, não induz a permanência de sua estabilidade.

O relator argumentou, também, entre outras coisas, que o assunto encontra-se pacificado na Súmula 369 do TST, a qual dispõe sobre a estabilidade do dirigente sindical nos seguintes termos: “... IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. (Processo RO/00623-2009-005-08-00-7).


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