"Esquentar marmita em lata com álcool" - Higiene no local de refeição - Indenização

Fonte: TRT/SP - 29/08/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

É responsabilidade do empregador zelar pela higiene e garantir as condições do ambiente onde seus empregados realizam suas refeições.

Com este entendimento, a juíza Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, titular da 15ª Vara de São Paulo, condenou a empresa a pagar R$ 17.500,00 de indenização por danos morais a um ex-empregado. O operário recebia salário de R$ 367,00 mensais, sem direito a ticket-refeição, para limpar bueiros, bocas de lobo e córregos. Ele pleiteou indenização por danos morais pelo fato de ter sido obrigado a realizar suas refeições em via pública. Segundo o operário, a empresa não lhe permitia retornar à sede da empresa para que pudesse se alimentar em local apropriado, com as mínimas condições de higiene. Em sua defesa, a empresa negou os fatos reclamados pelo operário.

Na visão da juíza Maria Fernanda Queiroz da Silveira, "é evidente, portanto, e não precisa ser nenhum perito no assunto, que o local de trabalho do autor não era propício para realização de refeições". Para ela, a conduta da empresa contraria frontalmente o inciso VII do artigo 200 da CLT. A empresa "não propiciava qualquer condição de conforto ao reclamante para a realização de sua refeição e também não lhe fornecia água potável. A ré não tratava o reclamante com qualquer dignidade que um trabalhador merece", concluiu.

"O dano está, pois, demonstrado", decidiu a juíza. "Onde já se viu, um trabalhador ter que esquentar sua marmita numa latinha com álcool no meio da via pública? É inimaginável que haja empregadores que ainda submetam seus empregados a condições tão desumanas e degradantes", completou. A juíza Maria Fernanda Queiroz da Silveira também solicitou uma investigação pelo Ministério Público do Trabalho da conduta da empresa. A empresa recorreu da decisão ao TRT da 2ª Região.


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