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INSS DEVE RECONHECER SEGURADO AUTÔNOMO COMO DESEMPREGADO 

Fonte: TRF/4ª Região - 24/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei 8.213/91.

A decisão foi tomada no dia 19/03/2010, em Porto Alegre.

O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu ao pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.

O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.

Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, “não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo”. Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados.

Assim, conclui o magistrado, “deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”.

O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado. IUJEF 2008.70.51.003130-5.


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