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CONVERSA GRAVADA POR TRABALHADORA NO AMBIENTE DE TRABALHO É CONSIDERADA PROVA PROCESSUAL

Fonte: TRT/MA - 24/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) reconheceu como prova processual uma conversa gravada no ambiente de trabalho por uma ex-empregada de uma empresa de confecções.

A conversa, gravada em celular, e depois transferida para CD, ajudou a comprovar que a trabalhadora não abandonou o emprego como afirmava o empregador. Pelo contrário, a prova levou ao reconhecimento da dispensa sem justa causa e à manutenção da sentença da Primeira Vara do Trabalho (VT) de São Luís.

A decisão da Segunda Turma embasou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz ser lícita a gravação de conversa realizada por um de seus interlocutores, seja telefônica ou ambiental, com ou sem conhecimento da outra parte. Segundo o TST, o fato de ter sido gravada sem anuência da outra parte não torna a prova precária e de impossível utilização.

Os desembargadores julgaram recurso interposto pelo estabelecimento. A empresa pedia a reforma da decisão da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias à ex-empregada, pela dispensa sem justa causa; indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil; e a retificar a CTPS (carteira de trabalho) da trabalhadora, fazendo constar como data de admissão 01.11.2006.

Na inicial, a ex-empregada afirmou que sofria humilhações no emprego e chegou a ser acusada de furto ocorrido no caixa da empresa, tendo sendo sido insultada e caluniada pelo empregador, o que a levou a "fazer uso contínuo de medicamentos controlados e de acompanhamento médico-psicológico".

A empresa afirmou que a demissão da trabalhadora foi por justa causa em virtude de abandono de emprego. Pediu a exclusão da condenação em danos morais e, no caso de improvimento, redução do valor condenado, bem como pleiteou que fosse desconsiderada a gravação feita pelo celular, sob a alegação de que a prova era precária, que foi impugnada na primeira instância e por atentar contra o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório.

Para o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso ordinário, as alegações da empresa não prosperam. Segundo ele, não houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi dada oportunidade à empresa de se manifestar no processo. O desembargador ressaltou que a empresa não impugnou a gravação junto ao juízo da primeira instância, limitando-se a afirmar, em contestação, que os documentos juntados nada provavam e que "foram confeccionados unilateralmente sem nenhuma vinculação lógica com os fatos da causa”.

O relator ressaltou, também, que o Código de Processo Civil, no artigo 302, é claro “ao estabelecer o ônus da impugnação especificada ao réu, não lhe sendo possível apresentar alegativas genéricas para refutar os fatos narrados pelo autor, bem como as provas por este anexadas ao processo”. Sendo assim, o desembargador James Magno Araújo entendeu que agiu com acerto o juízo da Primeira Vara ao afirmar que a gravação não foi especificadamente impugnada pela empresa, o que a tornou incontroversa nos autos.

Além disso, como frisou o desembargador, foi comprovada a validade da gravação, bem como a dispensa sem justa causa e o dano moral sofrido pela trabalhadora. Dessa forma, embasado em jurisprudência e em legislação sobre a matéria, e diante das provas processuais, o relator votou pela manutenção da sentença originária.


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