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EQUÍVOCO DO EMPREGADOR O ISENTA DO PAGAMENTO DO FGTS

Fonte: TRT/PA - 24/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT8/PA/AP, reformou a decisão de 1º grau que garantiu a um empregado doméstico o recebimento de parcelas relativas ao depósito do FGTS.

A decisão unânime foi tomada pelos juízes togados em um julgamento de um recurso no qual se discutia a possibilidade de um doméstico receber os depósitos do FGTS, mesmo que o empregador tenha se equivocado na qualificação do trabalhador. Colocando este como rural, quando, na realidade, ele era um doméstico.

Em uma ação trabalhista proposta na Vara do município de Santa Isabel/PA, um empregado doméstico obteve o reconhecimento de sua inclusão no regime do FGTS. Em sua sentença, o juiz do trabalho daquela instância judicial rejeitou a alegação da reclamada referente à qualificação de empregado rural e declarou de doméstica as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Por esse motivo, determinou o pagamento de diferenças salariais com reflexo em aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário, do período não prescrito até o final do pacto; e FGTS + 40% de todo o período contratual.

Ao apresentar seu recurso à Segunda Turma, a empregadora alegou ter se equivocado na qualificação do reclamante ao fazer constar este no recibo de pagamento da rescisão contratual que o obreiro era trabalhador rural, quando de fato ele era empregado doméstico. Com este fundamento, a reclamada pediu a reforma da sentença para isentá-la da obrigação de pagar as parcelas de FGTS.

Para o relator do caso na Segunda Turma, juiz togado José Edílsimo Eliziário Bentes, a condenação da reclamada no pagamento de FGTS mais 40% pelo juiz de 1º grau, sem que houvesse a manifestação pela opção da reclamada em incluir o doméstico no aludido regime, contraria a Lei 8.036/1990, a qual faculta ao empregador a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS mediante requerimento formulado pelo empregador.

Segundo o relator, o fato da reclamada ter incluído, por descuido, o FGTS em recibo de pagamento não é fundamento para se concluir que ela tenha optado nos termos exigidos pela legislação.

Dou provimento ao recurso, excluindo da condenação o pleito de FGTS, excluindo, também, da condenação parcelas de diferença salarial e reflexos, decidiu o relator. (Processo RO/00827-2008-115-08-00-2).


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