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AUXILIAR DE CONFEITARIA GANHA INDENIZAÇÃO MESMO COM LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL

Fonte: TRT/PA - 24/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Trabalhista do Pará/Amapá (8ª Região) decidiu reformar a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Belém/PA ao acatar recurso protocolado por uma auxiliar de confeitaria de um supermercado.

Os desembargadores concluíram por acolher o voto da desembargadora Suzy Elizabeth Koury, a qual, ao deferir o pedido de indenização da ex-empregada por ter sido dispensada indevidamente em período de estabilidade acidentária, sustentou a tese de que, para a caracterização do nexo de causalidade entre a doença ocupacional, desenvolvida no ambiente de trabalho e a atividade exercida pelo trabalhador, caso tal relação esteja catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID) e existirem outras provas capazes de comprovar a causa acidentária, torna-se, para ela, desnecessário a comprovação do aludido nexo por meio de laudo pericial.

Uma ex-empregada, contratada para exercer a função de auxiliar de confeitaria no supermercado, ingressou na Justiça Trabalhista da 8ª Região com uma ação perante aquele estabelecimento comercial requerendo o pagamento de uma indenização em decorrência de ter tido seu contrato de trabalho rescindido enquanto estava em gozo de benefício de acidente de trabalho.

Ela disse que começou a trabalhar na empresa em 18.09.2002 e foi dispensada em 28.04.2008. Acrescentou que, em virtude das atividades desempenhadas por ela, tais como: fazer doces e salgados, os quais eram vendidos em todas as unidades da empresa, os mesmos eram batidos e amassados à mão, de forma contínua, atividades que lhe acarretaram sérios problemas de saúde, em especial na sua coluna.

Sustentou, também, que trabalhava sem o equipamento de proteção, necessário ao exercício de suas funções. Finalizou dizendo que fora afastada do emprego devido as fortes dores sofridas por ela e que tinha obtido o benefício de acidente o trabalho concedido pelo INSS.

Ao examinar o pedido do autor, o juiz de 1º grau acabou por recusá-lo sob o argumento de que a perícia havia atestado a inexistência do nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade da ex-empregada.

Diante da recusa da Vara em atender o seu pedido, a ex-auxiliar recorreu ao 2º grau da 8ª Região, objetivando a alteração da sentença que lhe foi desfavorável.

A insistência da trabalhadora surtiu efeito, tendo em vista que seu apelo foi provido pela 1ª Turma. O voto da desembargadora Suzy Koury  acabou por prevalecer entre os desembargadores, pois a relatora originária, juíza convocada Ida Selene Sirotheau Corrêa Braga, ficou vencida neste ponto. Em seu voto, a desembargadora Suzy Koury lembrou da Lei 8.213 de 1991, a qual define acidente de trabalho como sendo: “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A partir da análise dos documentos fornecidos pelo INSS e que foram anexados pela autora nos autos do processo, a magistrada prolatora do acórdão pode constatar que as alegações do Supermercado, de que a ex-empregada era portadora de escoliose quando da sua admissão, não poderiam ser consideradas, “...na medida em que os documentos juntados pela própria reclamada deixam claro que, quando a reclamante foi admitida, sua coluna era perfeita, tendo dele constado, verbis: “coluna vertebral sem desvios patológicos”, o que foi novamente atestado nos exames periódicos realizados em 06.09.2004, em 14.09.2005 e em 10.10.2006”.

Da análise dos elementos acima, tem-se que não há dúvida da existência de nexo de causalidade entre a doença da reclamante e as atividades que desempenhava na reclamada, local em que começou a trabalhar sem qualquer problema de coluna e que a deixou com sua capacidade laboral reduzida”, concluiu ela com o deferimento do pedido de indenização da autora. Sendo seguida pela maioria do colegiado da Turma.  Processo (RO/0176400-35.2008.5.08.0002).


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