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EMPRESA ABSOLVIDA DOS PAGAMENTOS DE PERICULOSIDADE E DANOS MORAIS

Fonte: TRT/PB - 22/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiu absolver uma empresa do ramo de  fabricação de elevadores e escadas rolantes da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e danos morais a um ex-empregado, que recorreu da decisão tomada pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

A Primeira Turma de Julgamento, no entanto, manteve a decisão do magistrado.

O trabalhador alegou que após o trabalho de campo, ainda continuava na empresa em serviços internos, extrapolando sua carga horária.

Argumenta também que executava tarefas com risco de vida e pediu a Justiça Trabalhista indenização por danos morais. Ele afirma que foi submetido a humilhações e constrangimentos acerca do desaparecimento de peças, sendo coagido a confessar um furto.

A desembargadora Ana Maria Madruga, relatora do processo, argumentou que o trabalhador não apresentou fundamentação para o pedido de horas extras, afirmando que oex-empregado não tinha direito a verba em razão de estar enquadrado em um padrão elevado de vencimentos por ser coordenador de grupos.

A relatoria ressaltou ainda que testemunhas afirmaram que o reclamante não fazia parte da escala de plantão, sendo chamado apenas quando havia dúvida do técnico do horário.

O pedido de adicional de periculosidade foi negado porque a justiça entendeu que o ex-empregado exercia a função de coordenador de posto e como tal  apenas dava suporte e orientação aos seus subordinados.

Sobre o pedido de dano moral a relatora do processo afirmou que “as testemunhas confirmaram a versão patronal, que, de fato, existia um desaparecimento de uma peça de um elevador e que todas as pessoas que trabalhavam com aquele equipamento foram investigadas”.

Sendo assim a empresa utilizou-se de um direito de investigação dos fatos. (Processo NU 0086900-37.2010.5.13.0005).


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