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MÉDICO CREDENCIADO QUE ATUA EM CONSULTÓRIO PARTICULAR NÃO TEM VÍNCULO TRABALHISTA

Fonte: TRF - 26/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou o pedido de médico que pretendia que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) fosse obrigado a reconhecer a existência de vínculo trabalhista. A decisão se deu em resposta a recurso apresentado por J.C.C.S.contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio, que já havia julgado improcedente o pedido.

O profissional foi credenciado em outubro de 1977 para exercer a função de médico examinador cardiologista, executando exames médicos em consultório particular, nas especialidades de cardiologia e eletrocardiografia, ao Grupamento Médico-Pericial na Agência em Barra do Piraí. Ainda de acordo com os autos, o médico sustentou a tese de que seu trabalho é, na verdade, “camuflado sob o título de médico examinador/credenciado, sendo, de fato, médico perito”.

No entanto, no entendimento do relator do caso no TRF, juiz federal convocado José Antonio Lisbôa Neiva, “médico credenciado que presta serviços em seu próprio consultório, sem prejuízo do atendimento de sua clientela particular, sem nenhuma vigilância ou controle direto da autarquia, não tem a seu favor as condições previstas no artigo 3o da CLT, ensejadoras do reconhecimento do vínculo empregatício”, explicou.

Os serviços médicos – continuou – “foram prestados no consultório particular do reclamante, o que descaracteriza a exclusividade do atendimento, tendo em vista que o mesmo podia atender aos segurados da Previdência e aos seus pacientes particulares ou de outros convênios, não se configurando, ainda, subordinação hierárquica”, ressaltou.

De acordo com o referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”.

Já quanto ao pagamento de honorários médicos, disciplinado em resolução do antigo INPS, “verifica-se que seriam decorrentes dos serviços efetivamente prestados, pagos de acordo com a quantidade de atendimentos realizados aos segurados encaminhados ao seu consultório pelo médico perito do Instituto, para a realização dos exames complementares (cardiologia e eletrocardiografia), de forma a permitir o diagnóstico acertado na perícia a qual estava se submetendo o segurado, não configurando salário ou remuneração de trabalhador assalariado”, afirmou o magistrado. Proc. 1988.51.01.021178-7.


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