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RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR EXIGE DEVOLUÇÃO DO QUE JÁ FOI GANHO

 

Fonte: CJF - 23/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

 

A chamada “desaposentação”, ou seja, o ato de renunciar à aposentadoria anterior já concedida e em fruição para obter outra aposentadoria mais vantajosa, com a contagem de novas contribuições posteriores, é possível desde que o segurado devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos com base na aposentadoria anterior, objeto da renúncia voluntária.

 

Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar Incidente de Uniformização movido pela parte autora contra o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. Mantendo a sentença de origem, a TR/SC considerou possível a renúncia e a obtenção de benefício mais vantajoso, com a contagem das novas contribuições posteriores, condicionando, contudo, a hipótese à devolução aos cofres públicos de todos os valores anteriormente recebidos em virtude da aposentadoria a que estaria renunciando.

 

A autora pedia que a renúncia não implicasse na devolução dos valores anteriormente recebidos em decorrência do primeiro benefício. O julgamento foi proferido em sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro.

A relatora da ação, juíza federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, explica que apesar da redação do parágrafo 2º  do art.18 da  Lei 8.213/91  estabelecer vedações ao aproveitamento  do período de contribuição posterior à data do início do benefício de aposentadoria, subsiste a  possibilidade de interpretação judicial da aplicação desse dispositivo legal  em cada caso em concreto.

"Art. 18 (...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)."

“A TNU já enfrentou o tema, firmando entendimento  no sentido de que para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa ao segurado mediante o aproveitamento de novas contribuições  e por  renúncia ao primeiro benefício, deverá observar a natureza dos seus efeitos pretéritos, com a reconstituição da situação anterior da condição de contribuinte”, afirma a juíza.

A autora, portanto, teria que devolver os valores recebidos a título de prestações devidas em face do benefício que renunciou. Desta forma, a exigência indicada permitiria o aproveitamento de novas contribuições e “resguardaria o sistema previdenciário, como um todo,  e sua própria estabilidade financeira”, salienta o voto. (Processo n° 2006.72.55.006406-8).


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