Cálculos Rescisórios

ACORDO TRIPARTITE INVÁLIDO OBRIGA EX-EMPREGADOR AO PAGAMENTO DA MULTA FGTS

Fonte: TRT/MG - 24/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se o acordo Tripartite previsto em convenção coletiva de trabalho, visando a isentar o ex-empregador do pagamento da integralidade da multa de 40% sobre o FGTS, não estiver firmado por todas as três entidades que deveriam participar dele, não produz efeito, já que essa é uma condição indispensável à sua validade prevista no próprio instrumento normativo. Nesse caso, o acordo é invalidado e o ex-empregador fica obrigado ao pagamento integral da parcela. É esse o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, que, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, condenou a primeira reclamada a pagar à reclamante diferença da multa de 40% sobre o FGTS, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais (segundo reclamado na ação).

A cláusula 37 da CCT-2007 dispõe sobre a transação referente a essa multa, facultando ao empregado interessado, e necessariamente sob a assistência do seu sindicato profissional, a celebrar Acordo Tripartite junto à empresa que esteja perdendo o contrato de prestação de serviços e à empresa que o esteja assumindo, ambas assistidas pelo sindicato patronal. O parágrafo primeiro dessa cláusula coloca a celebração do Acordo Tripartite como condição indispensável para que a empresa que esteja perdendo o contrato seja isentada, dentre outros, do pagamento da integralidade da multa de 40% sobre o FGTS.

No caso, a reclamante, admitida pela primeira reclamada em 22-12-05, para trabalhar como auxiliar de serviços gerais em benefício do Estado de Minas Gerais, foi dispensada em 7-07-07, sendo imediatamente admitida por outra empresa, vencedora de licitação. Com fundamento na cláusula 37 da CCT de 2007, a primeira ré não lhe pagou o aviso prévio indenizado, nem a integralidade da multa de 40% sobre o FGTS. Ajuizada reclamação trabalhista pela reclamante, ela não obteve sucesso na 1ª instância em relação ao pagamento dessas parcelas.

A reclamante argumentou no recurso que a indenização de 40% é assegurada constitucionalmente aos trabalhadores (artigos 7º, inciso I, e 10 do ADCT), tratando-se de compensação pela rescisão imotivada do contrato de trabalho, sem qualquer relação com o fato de o trabalhador conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho e constituindo direito fora do alcance da negociação coletiva. Alegou ainda, que o Acordo Tripartite não teve a anuência do seu sindicato profissional.

Concluindo ser devido à reclamante a integralidade, e não a metade, da multa de 40% do FGTS, o relator salienta que, conforme apontado em parecer do MPT no processo, o Acordo Tripartite juntado pela primeira reclamada foi firmado somente por ela. “Não há evidência da necessária participação da empregada interessada, nem do sindicato profissional ou sequer do sindicato patronal, tudo levando à nulidade do Acordo Tripartite, em razão da expressa disposição contida no próprio instrumento, nesse sentido”. E, ainda, ressalta o relator, no verso do TRCT consta ressalva do sindicato profissional quanto às disposições da cláusula 37.

Diante dessas constatações, a Turma condenou a primeira reclamada a pagar à reclamante a diferença de multa sobre o FGTS (20% restantes), devendo o segundo reclamado (Estado de Minas Gerais) responder subsidiariamente pelo pagamento, nos termos da Súmula 331 item IV do TST, com juros e correção monetária na forma da lei. (RO nº 01226-2007-013-03-00-2).


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