TRT condena banco da capital a indenizar empregado por assédio moral

Fonte: Tiago Gomes - Correio do Estado

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou um banco de Campo Grande a indenizar um empregado por assédio moral. Entendendo que a instituição humilhou e constrangeu o empregado ao promover rebaixamento de função de gerente, minimização de tarefas e outras atitudes, o TRT a condenou ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização.

"...É forçoso deferir indenização por danos morais visando a compensar o sofrimento íntimo e psíquico a que foi submetido", destacou o acórdão do tribunal, cujos desembargadores, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença dada pela 4ª Vara do Trabalho da Capital.

Atualmente, os formadores e pesquisadores da doutrina jurídica entendem por assédio moral "toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho".

Na conceituação desses estudiosos, são consideradas condutas comuns de assédio moral: "dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao trabalhador; exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; impor sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público; impor horários injustificados; retirar injustificadamente o instrumento de trabalho; agredir física ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós o assediador e a vítima; promover revista vexatória; restringir o uso de sanitários; provocar insultos, ameaças e isolamento".

Reclamação

O gerente D.S.B. ajuizou ação trabalhista contra o Banco Bradesco, alegando estar sendo vítima de constrangimento moral no ambiente de trabalho. Ele reclamou que ocupava uma gerência-geral de Pólo de Serviços e que precisou afastar-se para tratamento de saúde e paralelamente integrou chapa vitoriosa para a administração do Sindicato dos Bancários.

Ao voltar ao trabalho, o banco o lotou na função de escriturário no mesmo pólo onde era gerente; o colocou em uma mesa no meio do salão de trabalho; teve suas tarefas minimizadas e passou a ser alvo de conduta intimidativa. Junto a isso, o banco também recusou-se a liberá-lo para o exercício da função sindical. Na 4ª Vara, o juiz Orlandi Guedes de Oliveira reconheceu a existência do assédio moral alegado. Por conta dos fatos narrados, o magistrado decidiu pela condenação do Bradesco, impondo uma indenização de R$ 40 mil em favor do empregado. Insatisfeita com o resultado, a instituição bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que a partir do voto do desembargador André Luís Moraes de Oliveira, manteve a condenação. Em seu voto, o desembargador cita que "o assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a ameaça a seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho".

Relator

Procurado pelo Correio do Estado, o relator do recurso no TRT, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, disse não acreditar que esse tipo de decisão, se for bem compreendida e bem explicada, porque realmente é complexa e foi decidida tecnicamente, com todos os elementos fáticos, jurídicos, psicológicos, sociais e econômicos envolvidos, possa fomentar o surgimento de uma indústria de indenizações. "Ao apreciar a causa, os julgadores constataram elementos fáticos de humilhação e constrangimento nas atitudes descritas, aspectos estes que, nos termos da lei, geram direito à indenização", afirmou.

Ao seu ver, "não se trata de fomentar uma ‘indústria de indenizações’, mas de consciência de que atitudes ilícitas geram direitos indenizatórios. É possível, por outro lado, constatar inúmeras decisões deste tribunal que não reconheceram o direito às indenizações, seja porque o pedido não era plausível ou porque não houve prova do alegado, ou ainda, porque nenhuma culpa foi constatada do agente”.


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