TRT condena
banco da capital a indenizar empregado por assédio moral
Fonte: Tiago Gomes - Correio do Estado
O Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região condenou um banco de Campo Grande a indenizar um
empregado por assédio moral. Entendendo que a instituição humilhou e constrangeu
o empregado ao promover rebaixamento de função de gerente, minimização de
tarefas e outras atitudes, o TRT a condenou ao pagamento de R$ 40 mil a título
de indenização.
"...É forçoso deferir indenização por danos morais visando a compensar o
sofrimento íntimo e psíquico a que foi submetido", destacou o acórdão do
tribunal, cujos desembargadores, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença
dada pela 4ª Vara do Trabalho da Capital.
Atualmente, os formadores e pesquisadores da doutrina jurídica entendem por
assédio moral "toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos,
comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a
dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu
emprego ou degradando o clima de trabalho".
Na conceituação desses estudiosos, são consideradas condutas comuns de assédio
moral: "dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; dificultar o
trabalho; atribuir erros imaginários ao trabalhador; exigir, sem necessidade,
trabalhos urgentes; impor sobrecarga de tarefas; ignorar a presença do
trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente
dos outros, deliberadamente; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao
trabalhador em público; impor horários injustificados; retirar
injustificadamente o instrumento de trabalho; agredir física ou verbalmente o
trabalhador, quando estão sós o assediador e a vítima; promover revista
vexatória; restringir o uso de sanitários; provocar insultos, ameaças e
isolamento".
Reclamação
O gerente D.S.B. ajuizou ação trabalhista contra o Banco Bradesco, alegando
estar sendo vítima de constrangimento moral no ambiente de trabalho. Ele
reclamou que ocupava uma gerência-geral de Pólo de Serviços e que precisou
afastar-se para tratamento de saúde e paralelamente integrou chapa vitoriosa
para a administração do Sindicato dos Bancários.
Ao voltar ao trabalho, o banco o lotou na função de escriturário no mesmo pólo
onde era gerente; o colocou em uma mesa no meio do salão de trabalho; teve suas
tarefas minimizadas e passou a ser alvo de conduta intimidativa. Junto a isso, o
banco também recusou-se a liberá-lo para o exercício da função sindical. Na 4ª
Vara, o juiz Orlandi Guedes de Oliveira reconheceu a existência do assédio moral
alegado. Por conta dos fatos narrados, o magistrado decidiu pela condenação do
Bradesco, impondo uma indenização de R$ 40 mil em favor do empregado.
Insatisfeita com o resultado, a instituição bancária recorreu ao Tribunal
Regional do Trabalho, que a partir do voto do desembargador André Luís Moraes de
Oliveira, manteve a condenação. Em seu voto, o desembargador cita que "o assédio
moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que
atenta contra dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa
à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, que tenha por efeito a
ameaça a seu emprego e deteriorando o ambiente de trabalho".
Relator
Procurado pelo Correio do Estado, o relator do recurso no TRT, desembargador
André Luís Moraes de Oliveira, disse não acreditar que esse tipo de decisão, se
for bem compreendida e bem explicada, porque realmente é complexa e foi decidida
tecnicamente, com todos os elementos fáticos, jurídicos, psicológicos, sociais e
econômicos envolvidos, possa fomentar o surgimento de uma indústria de
indenizações. "Ao apreciar a causa, os julgadores constataram elementos fáticos
de humilhação e constrangimento nas atitudes descritas, aspectos estes que, nos
termos da lei, geram direito à indenização", afirmou.
Ao seu ver, "não se trata de fomentar uma ‘indústria de indenizações’, mas de
consciência de que atitudes ilícitas geram direitos indenizatórios. É possível,
por outro lado, constatar inúmeras decisões deste tribunal que não reconheceram
o direito às indenizações, seja porque o pedido não era plausível ou porque não
houve prova do alegado, ou ainda, porque nenhuma culpa foi constatada do
agente”.
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