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COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL INDEPENDE DO REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA

Fonte: TRT/BA - 24/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A ausência de registro de dívida ativa pelo Ministério do Trabalho não impede que sindicatos e associações patronais recorram à Justiça do Trabalho para a cobrança da contribuição sindical patronal de seus associados.

Foi o que decidiu o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho, em uma ação de cobrança apresentada por uma confederação e uma federação dos segmentos da agricultura e pecuária contra uma empresa de empreendimentos e participações, que deixou de realizar o pagamento da contribuição sindical patronal rural relativa aos exercícios de 2006 a 2010.

Em sua defesa, a empresa acionada alegou que a cobrança era indevida, em razão da inexistência nos autos de Certidão de Dívida Ativa (CDA) expedida pelo Ministério do Trabalho, com base no art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, foi questionada a constitucionalidade da cobrança da contribuição, sob alegação de que o pagamento do tributo não havia sido contemplado pela Constituição Federal de 1988.

No entendimento do magistrado, não é mais necessária a expedição da CDA pelo Ministério do Trabalho em razão do artigo 8º, I, da Constituição Federal, que veda a interferência do poder público na organização dos sindicatos. ''Por consequência, não se pode mais exigir a apresentação do referido documento pela entidade sindical'', ressaltou o juiz em sua decisão.

Em relação à suposta inconstitucionalidade da cobrança da contribuição, os argumentos apresentados pela empresa também foram rejeitados. De acordo com o magistrado, a contribuição já era prevista na CLT à época da promulgação da Constituição de 88, não havendo necessidade de nova lei para instituir a cobrança. ''A contribuição sindical está, portanto, prevista em lei, com caráter compulsório'', ressaltou.

Apesar da constitucionalidade da cobrança e da dispensa do registro na dívida ativa para cobrança, no caso específico a ação foi julgada improcedente para as acionantes, tendo em vista que a Confederação e a Federação não conseguiram comprovar em juízo a condição de empregador rural da empresa acionada. Contra a decisão ainda cabe recurso.(Processo nº 0001288-34.2011.5.05.0001 RTOrd).


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