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ADICIONAIS DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO QUE TRABALHA NO EXTERIOR TÊM NATUREZA SALARIAL 

Fonte: TRT/DF - 27/07/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do TRT10ª Região condenou uma construtora a incorporar o adicional de transferência e o adicional de transferência dólar ao salário de ex-empregado que trabalhou em obra da empresa no exterior, para fins de recalculo de rescisão contratual.

O pedreiro recorreu à Justiça do Trabalho porque ao se desligar da empresa, as horas-extras devidas e a rescisão contratual teriam sido pagas a menor. Segundo o trabalhador, os adicionais de transferência e de transferência dólar não foram considerados como de natureza salarial, e sim indenizatória, e portanto não constaram como pertencentes ao salário mensal, o que minorou os cálculos rescisórios.

A relatora do processo, desembargadora Elaine Vasconcelos, explica que o adicional de transferência é a parcela salarial suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho que importe em mudança de sua residência.

 Já o adicional de transferência dólar é parcela referente à diferença, em dólar, entre o custo de vida no Brasil e no local de trabalho em país diverso. "Eles têm por escopo propiciar ao empregado uma compensação pelo maior desgaste e desconforto em virtude do trabalho ocorrer em terra estranha, distante de sua cultura, muitas vezes de sua família e de seus amigos", ressalta.

Segundo a magistrada, tais adicionais têm natureza salarial, conforme dita o artigo 10 da lei nº 7.064/82, e a jurisprudência predominante – como do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 32731/2002-900-03-00-1) e do TRT10ª Região (RO 820-2009-821-10-00-0).

Os desembargadores não aceitaram argumentação da Construtora que justificou a não incorporação dos adicionais aos cálculos rescisórios porque o rompimento do contrato se deu no Brasil – onde tais parcelas não são devidas. Para os magistrados, a rescisão contratual deve considerar a remuneração habitualmente paga ao trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho.

Como o contrato com a Construtora foi para trabalhar no continente africano, em Angola, durante o qual o empregado recebeu os adicionais de transferência, os desembargadores entendem que esses devem ser incorporados ao salário para fins de cálculo rescisório.

Por tais razões, a Primeira Turma do TRT 10ª Região confirmou sentença de autoria do juiz Alexandre de Azevedo Silva que condenou a construtora a pagar as diferenças das verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da natureza salarial dos adicionais de transferência.


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