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TRABALHADOR APOSENTADO NÃO CONSEGUE REATIVAR REGISTRO NO OGMO

Fonte: TRT/RS - 20/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador aposentado não conseguiu reativar o registro no Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário. A decisão é do juiz José Saba Filho, Titular da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pronunciou a prescrição extintiva da ação declaratória, resolvendo o mérito.

O autor ajuizou, somente em 29/11/2011, uma ação de anulação do ato jurídico praticado pelo OGMO em 2/10/1991, que resultou no cancelamento da matrícula do empregado no cadastro de trabalhadores portuários. No mesmo processo também pediu a condenação do OGMO, com obrigação de fazer, para que reativasse o seu registro como trabalhador avulso.

O OGMO afirmou no processo que efetuou a extinção do registro do autor como trabalhador avulso em razão da aposentadoria espontânea dele como servidor público, por tempo de contribuição.

Para o magistrado, o servidor teria o prazo até o dia 2/10/1993 para pleitear em juízo a reativação do seu registro, considerando o prazo prescricional de dois anos após o término do contrato para entrar com uma ação trabalhista.

“A presente ação tendo sido ajuizada somente em 29/11/2011, ou seja, após o decurso do lapso prescricional bienal (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX), resta evidente a ocorrência da prescrição extintiva, tanto no tocante à pretensão condenatória, quanto em relação à pretensão declaratória, restando prejudicadas todas as demais matérias postas em juízo”, fundamentou o juiz Saba.

Segundo o magistrado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação meramente declaratória prevista no artigo 4º do CPC é imprescritível. No entanto, somente a ação declaratória pura goza da imprescritibilidade, sujeitando-se ao prazo prescricional quando também houver pretensão condenatória ou constitutiva, como é o caso presente.

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO (OGMO)

A Lei nº 8.630/1993 estabelece normas para a exploração dos portos organizados e as operações portuárias. Em seu artigo 18 determina aos operadores portuários que constituam em cada porto organizado um órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário, que tem, entre outras atribuições, a de administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso. O OGMO é responsável pela gestão da mão-de-obra portuária avulsa nos portos.

Nas decisões proferidas pelo juízo de 1º grau são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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