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É VALIDO O DESCONTO SALARIAL DE EMPREGADO QUE COMETEU INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Fonte: TRT/GO - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), reconheceu por unanimidade, a validade de desconto salarial de empregado que recebeu multa de trânsito por excesso de velocidade. O desconto só foi considerado lícito porque estava previsto em cláusula contratual e a infração se deu por culpa exclusiva do trabalhador.

Consta nos autos que o obreiro prestava seus serviços para uma empresa de telecomunicação e assinava os documentos que autorizavam o desconto dos valores referentes às multas de trânsito por infrações que ele cometia. O trabalhador alegou que os descontos foram ilegais.

No entanto, de acordo com o relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, as infrações se deram unicamente por excesso de velocidade, não existindo nenhum indicativo no processo de que decorreram de ordem direta do empregador e sim da conduta pessoal do funcionário, caracterizando sua culpa exclusiva. Além disso, havia no contrato de trabalho firmado entra as partes uma cláusula contratual que previa o direito de a empresa descontar do empregado as importâncias referentes a danos causados por eles.

Assim, a Terceira Turma reconheceu que os descontos no salário do trabalhador, realizados pela empresa, eram lícitos já que a cobrança de ressarcimento dos valores das multas estava previamente autorizada em contrato de trabalho. (Processo: RO- 0001707-39.2012.5.18.0007).


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