Manual de Rotinas Trabalhistas

MANTIDA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA ACUSADA DE PERSEGUIÇÃO AO EMPREGADO

Fonte: TRT/MT - 19/11/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Segunda Turma do TRT de Mato Grosso manteve a indenização de 10 mil reais a um trabalhador de Jaciara que teria sido humilhado e afastado do serviço por oito meses.

O reclamante alegou que a empresa o retirara da função de chefia sob a acusação, nunca comprovada, de desvio de materiais. E que foi demitido sem justa causa, mas ao saber que tinha estabilidade sindical a empresa sustou a demissão e o colocou em licença remunerada. Já a empresa rebateu dizendo que apenas investigou a utilização de veículo e pessoal da empresa em proveito próprio.

O juiz Wanderley Piano da Silva, da Vara do Trabalho de Jaciara, condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais por entender que a conduta do superior hierárquico do empregado feriu sua dignidade e auto-estima, expondo-o a humilhações perante seus colegas de trabalho, tendo ainda o intuito de forçá-lo a pedir demissão, restando caracterizado o assédio moral.

Inconformados, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT. A empresa, para anular a condenação e o reclamante, para aumentar o valor da indenização.

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que o fato de haver investigação interna não seria perseguição para forçar o trabalhador a demitir-se. Porém o fato de mandar o reclamante aguardar em casa o período de estabilidade constitui atitude discriminatória. Já que não foi comprovada culpa do trabalhador era normal que continuasse durante a estabilidade na função que vinha desempenhando. Por isso o recurso da empresa foi improvido.

Para o relator não ocorreu assédio moral, como decidiu o juiz de 1º grau, pois o reclamante não se referiu a assédio na inicial. Mas entendeu o desembargador Osmair que a atitude da empresa para com o trabalhador causou danos a personalidade dele e que o valor arbitrado na condenação é apropriado. Assim, também o recurso do reclamante para aumentar o valor, não foi provido.

A decisão da Turma foi por unanimidade, porém, ainda cabe recurso, a ambas partes, para o Tribunal Superior do Trabalho.


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