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CONSTRUTORA É INOCENTADA EM ACIDENTE DE TRABALHO

 

Fonte: TST - 26/10/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Por considerar que não houve comprovação da responsabilidade subjetiva – culpa ou dolo – de uma construtora, em acidente de trabalho que provocou sérios ferimentos no pulso de um empregado, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação que impôs à empresa pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 50 mil.

O acidente ocorreu no início de 1998, quando o empregado manuseava uma caixa de equipamentos, pesando cerca de 45 kg, e teve um punho prensado entre duas caixas, ocasionando-lhe um ferimento, conceituado como “corto-contuso no dorso do punho esquerdo”.

Ele ficou engessado por sete meses e foi submetido a duas cirurgias corretivas. O tratamento terminou em 2001, deixando sequelas que comprometeram 20% da sua capacidade funcional, além de não poder mais realizar tarefas que exigem esforço físico.

Segundo o relator do recurso empresarial na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, não cabe à construtora responder pelos danos causados ao empregado, uma vez que o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) fundamentou a decisão condenatória somente com base na teoria do risco, ou seja, quando a atividade da empresa for de natureza perigosa, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Acontece que a decisão regional não examinou o comportamento empresarial, informou.

Condenar a empresa ao referido pagamento dependeria da comprovação de que ela incorreu em dolo ou culpa, explicou o relator. É o caso da responsabilidade subjetiva, isto é, “só haverá obrigação de reparar danos morais e materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder patronal doloso ou culposo.

É o ato ilícito (doloso ou culposo) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar”. Assim estabelece o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Considerando que nada ficou comprovado contra a empresa, o relator retirou a condenação da empresa. (RR - 36840-48.2005.5.04.0761).


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