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GRATIFICAÇÃO PAGA AO FINAL DA COLHEITA INTEGRA REMUNERAÇÃO

Fonte: TRT/MS - 20/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Gratificação ajustada na admissão do empregado para ser paga habitualmente ao final da colheita de grãos configura natureza salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador. É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.

O trabalhador afirmou que foi contratado para receber salário fixo mensal mais um percentual da colheita de verão de soja, o que foi pago regularmente entre os anos de 2004 a 2008, mas os valores não foram levados em consideração para pagamento das demais verbas de natureza salarial.

Em janeiro de 2009, o empregador informou ao empregado que a remuneração seria alterada, de forma que o salário fixo seria elevado, porém, não pagaria mais a parcela correspondente à porcentagem de produção, o que causou redução do valor a ser recebido pelo trabalhador.

Em defesa, o empregador alegou que a gratificação era paga por mera liberalidade e que não se tratava de parcela ajustada na contratação. Acrescentou ainda que a gratificação somente era paga ao empregado que atendia às expectativas da empresa.

O relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destaca que o art. 457, § 1º da CLT determina que "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".

"Assim, verifica-se que o percentual da colheita da soja auferida pelo trabalhador, na verdade, refere-se à gratificação ajustada, sendo suficiente a reiteração habitual da parcela, para que passe a integrar o contrato e, em consequência, o salário", expôs o desembargador Nicanor.

Por isso, segundo o relator, ao ser reconhecida a natureza salarial, os valores recebidos durante os anos de trabalho para a Fazenda Capeva, devem integrar o salário do trabalhador para fins de 13º salário, FGTS e abono de férias.

"Por sua vez, tratando-se de parcela de natureza salarial, que foi pactuada na oportunidade da formação do contrato de trabalho, o empregador, nos termos do art. 468 da CLT, não está autorizado a promover alteração contratual de trabalho prejudicial ao empregado, ainda que fosse por mútuo consentimento", afirmou o relator.

O trabalhador terá direito, ainda, a receber o pagamento da gratificação referente á safra de 2008/2009 no valor de R$ 12.960,00.

(Proc. N. 0136800-50.2009.5.24.0091-RO.1).

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