EMITIR OPINIÃO
SOBRE A EMPRESA POR INTERNET NÃO É MOTIVO PARA JUSTA CAUSA
TRT/DF - 21/02/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
A Primeira Turma do TRT 10ª Região condenou uma empresa de telemarketing a pagar verbas rescisórias a empregado demitido por justa causa. Ele foi dispensado após criar uma comunidade no Orkut - página de relacionamentos na internet – na qual expressava sua insatisfação com a empresa em que trabalhava.
A empresa alegou que o ato constituiu insubordinação e mau procedimento, já que o empregado tinha o intuito de denegrir a imagem do empregador. Mas cópias de conversas publicadas no orkut demostraram que o trabalhador não atacou nem tentou ridicularizar a empresa. Ele e outros empregados discutiram sobre a insatisfação decorrente da discrepância entre o valor auferido em contrato de terceirização celebrado entre a empresa e o Ministério da Previdência Social, e os salários que lhes eram pagos.
“O empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho. Conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão”, afirmou o relator do processo, juiz André Damasceno. De acordo com ele, a demissão por justa causa é a penalidade mais severa imputável a um empregado, e pode até mesmo manchar a reputação e dificultar sua recolocação no mercado de trabalho. Por isto o empregador deve apresentar prova incontestável do fato provocador da dispensa – o que não foi feito.
O magistrado ressaltou que a conduta do empregado fora do
ambiente de trabalho só poderá constituir justa causa para a demissão se
repercutir na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de
obediência, diligência e fidelidade. “Não se pode vislumbrar no caso a figura do
mau procedimento. Tampouco se verifica ato de insubordinação”, concluiu o juiz
André Damasceno. Prrocesso nº 00742-2007-016-10-00-0-ROPS.
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