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 MANTIDO MULTA IMPOSTA A CONSTRUTORA QUE PAGOU RESCISÃO CONTRATUAL COM CHEQUE INVÁLIDO

Fonte: TRT/MG - 23/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, se a reclamada efetua o pagamento das verbas rescisórias com cheque, sem observar os requisitos legais para a expedição do documento, assume o risco de ficar em mora debendi (demora do devedor, que não paga no tempo, lugar e forma convencionados).

Com base na Lei n. 7.357/85, que determina que o cheque emitido sem assinatura válida não é título de crédito válido e nem representa pagamento, os julgadores mantiveram a condenação de uma construtora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8o, do artigo 477, da CLT.

A reclamada protestou contra a imposição da multa, sustentando que o acerto rescisório foi realizado no prazo legal e que não pode ser responsabilizada pelo não acatamento do cheque pelo banco. Tanto que o sindicato da categoria homologou a rescisão contratual. Acrescentou, ainda, que o reclamante não procurou a empresa para informá-la do problema com o cheque e assim que ficou sabendo do ocorrido, efetuou o pagamento em audiência.

Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria observou que o reclamante trabalhou até 13.02.09, sexta-feira, último dia do aviso prévio. Assim, o prazo para pagamento da rescisão contratual foi encerrado em 16.02.09, segunda-feira, quando a reclamada emitiu um cheque, no valor do acerto, contra um banco.

Entretanto, o cheque foi recusado pelo banco, por divergência ou insuficiência de assinatura, conforme previsto no código 22, do Anexo à Resolução 1.682, artigo 6o, do Banco Central do Brasil. “Ora, não há como negar a estrita responsabilidade da reclamada pelo erro do seu responsável legal ao assinar o cheque” - frisou.

Conforme esclareceu a relatora, o artigo 1o, da Lei n. 7.357/85, estabelece que o cheque deve conter, entre outros dados, “a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais” . Faltando qualquer um dos requisitos dispostos na Lei, o título não vale como cheque e não representa pagamento. Para a magistrada, não se pode exigir que o trabalhador tivesse procurado a empresa para sanar o problema, pois era dever da ex-empregadora efetuar o pagamento corretamente, no prazo legal.

“Em consequência, conclui-se que não houve pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, sendo, então, devida a multa prevista no § 8º do art. 477/CLT, pois a recorrente só efetivou o pagamento em audiência realizada no dia 26.03.2009, 38 dias após o prazo previsto no art. 477, § 6º, a da CLT” - finalizou, mantendo a sentença. ( RO nº 00241-2009-004-03-00-4 ).


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