No seu pedido, o INSS contestou decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que concedeu ao autor da ação auxílio-doença, entendendo que não houve perda da qualidade de segurado, considerando a incidência do prazo de tolerância diferenciado por ter o autor ficado desempregado.
A condição de desemprego, no caso, foi considerada comprovada pela Turma Recursal pela ausência de anotações na sua carteira de trabalho.
O INSS argumentou que a decisão da TR contrariou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante registro em órgão do Ministério do Trabalho (Resps. ns. 448.079 e 627.661).
De acordo com o relator do pedido, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a exigência de que essa prova seja implementada por registro no Ministério do Trabalho tem como destinatário o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ocasião do pedido de concessão do benefício previdenciário.
Ele acrescenta que, no âmbito judicial, prevalece o princípio do livre convencimento do julgador, e salienta ter a TNU já examinado essa matéria na Súmula n. 27, segundo a qual “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
A TNU, por maioria, acompanhou o voto do relator. (Processo n. 2007.70.95.01.1823-8/PR).