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TRABALHADOR QUE BEBEU EM SERVIÇO TEM DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA

Fonte: TRT/MS - 23/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um coletor de lixo que foi demitido pela concessionária da coleta seletiva, após o teste de bafômetro acusar teor de álcool, conseguiu reverter a demissão por justa causa pelo voto da maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. Na primeira instância a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande negava o reconhecimento da dispensa imotivada e o deferimento das verbas rescisórias.

Segundo o acordo coletivo de trabalho a empresa obriga os funcionários da área operacional a realizarem o teste de bafômetro antes e durante a jornada de trabalho, esporádica e aleatoriamente, com o objetivo de evitar acidentes e garantir a segurança no trânsito. As normas ainda definem que o empregado será automaticamente afastado do trabalho e ficará sujeito a penalidades se constatada a embriaguez. Em sua defesa, a empresa alegou que o trabalhador foi dispensado por justa causa porque o consumo de bebida alcoólica durante o expediente foi comprovado, colocando em risco a sua integridade física e de terceiros.

Já o trabalhador negou o consumo de bebida alcoólica durante o expediente, alegando que o exame do bafômetro deu positivo porque usou enxaguante bucal à base de álcool momentos antes de passar pelo teste. Defendeu também que o teor de álcool encontrado (0,1 mg/l) não é considerado embriaguez e que, por ter sido um ato isolado, a penalidade foi desproporcional à alegada falta, não sendo observado, ainda, o instrumento coletivo que prevê a gradação da pena.

O relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, esclareceu no voto que a tese de que o resultado positivo se deu em razão do uso de enxaguante bucal não procede. De acordo com o magistrado, além de o álcool evaporar muito rápido após o uso do enxaguante bucal, o trabalhador não comprovou que utilizou o produto antes do teste de bafômetro.

Des. Francisco explicou que a quantidade de álcool indicada no exame foi baixa, bastando um copo de chope para atingir o teor de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar alveolar no organismo. Destacou também que o Código de Trânsito Brasileiro (art. 306) prevê o crime de embriaguez ao volante, sendo necessário, nesta hipótese, que o condutor do veículo tenha 6 decigramas de álcool no sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

O magistrado esclareceu que a embriaguez "não pode constituir causa, por si só, de demissão do trabalhador, mas de tratamento e apenas pode arrimar a dispensa motivada, se repete e ganha volume, o que não houve no caso concreto, em que ocorreu uma única e isolada vez, não chegando a colocar em risco o trabalhador, terceiros, menos ainda a imagem da organização".

"Verifica-se que o ato empresarial se revela desproporcional à falta cometida, ainda mais quando se vê que anteriormente não se constatou nenhuma outra falta neste sentido, tampouco qualquer medida disciplinar ou pedagógica", afirmou des. Francisco declarando que o rompimento do contrato por parte da empresa se deu sem motivação e determinando o pagamento das parcelas rescisórias referentes à indenização do aviso prévio, férias proporcionais com o respectivo adicional, gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS com a respectiva multa e liberação das guias para entrada no seguro-desemprego. (PROCESSO Nº 0024808-81.2014.5.24.0003-RO).

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