Empregado chamado de “cavalo paraguaio” será indenizado
Fonte: TST - 23/04/2007
“Cavalo paraguaio, burro e incompetente”, eram alguns dos adjetivos usados por
uma supervisora da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento
S/A para qualificar seu subordinado, quando este não alcançava a meta de vendas
traçada pela empresa. Pelo tratamento ofensivo, considerado assédio moral, a
empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado humilhado R$ 6 mil a título de
indenização por danos morais. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), foi mantida pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho.
A ação trabalhista foi proposta em novembro de 2005 por um operador de
telemarketing da Softway. Segundo contou em seu depoimento, ele decidiu pedir
demissão do emprego depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a
turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência, passando a ser alvo de
gozações por parte de seus colegas.
Disse que era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de
equipe, ocasião em que era cobrado desempenho nas vendas. Nessas reuniões,
segundo o empregado, os supervisores costumavam insultar os componentes da
equipe, chamando-os de “incompetentes, idiotas, e burros”, sempre que o
desempenho nas vendas não era satisfatório . Disse, ainda, que uma supervisora
tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar “a dança do
Piripiri”, chamando-os de “cavalos paraguaios”.
A Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou procedente o pedido de
indenização por danos morais, condenando a empresa a pagar ao empregado R$ 80
mil. A Softway, insatisfeita, recorreu da decisão pedindo a redução do valor da
condenação para R$ 1 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou alto o valor da
condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, quando se trata de
fixar o valor da condenação em danos morais, o juiz deve considerar a
repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar
em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da
vítima e o porte financeiro da empresa ofensora, evitando que a indenização seja
motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido.
A Softway ainda considerou injusta a decisão e recorreu ao TST, pleiteando a
exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o
artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no
ordenamento jurídico brasileiro quanto ao assédio moral.
O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento
ao agravo de instrumento da empresa. Segundo o ministro, a indenização por dano
moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição, dessa forma,
pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de
conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou
omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado,
independentemente de ser tal comportamento caracterizado como assédio moral ou
não. “O assédio moral é um tipo de conduta dolosa ensejadora do dano moral e,
portanto, prescinde de regulamentação específica”, destacou o relator.
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