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EMPRESA DE COMUNICAÇÃO É CONDENADA A PAGAR R$ 325 MIL A JORNALISTA QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL

Fonte: TRT/DF - 16/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma empresa de comunicação foi condenada a pagar, a uma jornalista que adquiriu doença ocupacional, R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 225 mil de pensão vitalícia de uma só vez. 

O caso foi analisado e julgado pelo juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros. Segundo o magistrado, a omissão e a consequente negligência da empresa no cuidado com a segurança e a saúde de seus empregados foram fatores responsáveis por desencadear e agravar a doença da trabalhadora.

De acordo com informações dos autos, a jornalista – admitida em 1993, relatou que, em 2011, passou a sentir dores fortes nos membros superiores, após muitos anos realizando digitação contínua. A trabalhadora disse que foi diagnosticada com capsulite adesiva no ombro direito, doença que a teria afastado do trabalho e culminado na sua aposentadoria por invalidez no dia 4 de julho de 2013. A empresa, por sua vez, alegou que a aposentadoria por invalidez teria sido concedida por entidade de previdência privada. Em sua defesa, a empresa sustentou ainda que a doença da jornalista seria de natureza degenerativa e não de origem profissional.

“As circunstâncias supramencionadas foram confirmadas pelo laudo pericial apresentado nos autos, em que o profissional do juízo emite parecer minucioso confirmando as lesões e sequelas adquiridas pela reclamante, à luz do contexto vivenciado por mais de trinta anos de serviço na reclamada. (…) Nesse sentido, a perícia médica apura a existência de nexo concausal entre a doença estabelecida e as atividade executadas pela reclamante no âmbito da empresa ré. (…) No tocante à capacidade laborativa, o laudo pericial foi categórico quanto à existência de alteração funcional permanente incapacitante, com perda parcial referente à lesão no ombro direito”, pontuou o juiz na decisão.

O laudo da perícia classificou a doença da jornalista como “distúrbios osteoarticulares em ombro direito”. Nesse caso, considerando as atividades desempenhadas pela empregada na empresa, o perito concluiu que o trabalho contribuiu para agravar a doença já estabelecida. “A inércia empresarial revela, de fato, a omissão por negligência quanto às possibilidades, no caso inclusive aparentes, de desencadeamento e agravamento de doenças mais severas. (…) 

Com efeito, a reclamante teve infringida a sua dignidade em face da ofensa ao bem jurídico tutelado, afeto à sua integridade física, fato que alterou o curso normal da vida, o que deve ser reparado pela reclamada pela ilicitude do ato e por conforma-se, no particular, o dano moral”, observou.

Para o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros também ficou configurado o dano material, diante das consequências das lesões, que levaram à incapacidade funcional parcial permanente e multiprofissional da jornalista para atividade que envolvam o braço direito. A estimativa de dano permanente à capacidade física é da ordem de 12,5%.

 “Tal circunstância autoriza o ressarcimento parcial a título de dano material, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, (…), considerando as limitações físicas que passou a experimentar pelas consequências da lesão”, concluiu o magistrado. (Processo nº 0000999-13.2014.5.10.0016).


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