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  CONVENÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO

Fonte: TST - 18/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um ex-empregado de uma indústria deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, mesmo com a existência de convenção coletiva que permite o não pagamento desse direito.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.

Durante o período em que esteve na empresa, de 1991 a 2001, o empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva da sua categoria, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que essa norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei e, por esse motivo, deve ser anulada.

O ministro Guillherme Caputo Bastos, relator do processo no TST, alegou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, “não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno, já que tais acordos só podem alcançar os ‘direitos renunciáveis’, os quais não afetam a saúde do trabalhador”. (AIRR-119/2003-019-12-40.7).


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