FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA
Fonte: TRT/DF - 15/09/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Primeira Turma do TRT 10ª Região condenou uma empresa de recapagem de pneus a pagar as verbas referentes a rescisão indireta, a uma ex-empregada que não recebeu todas as parcelas devidas do salário maternidade.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador deixa de cumprir com as suas obrigações contratuais. Segundo o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o descumprimento de obrigações referentes a horário, natureza do trabalho, local da prestação de serviços e habitualidade de certas vantagens podem gerar a rescisão indireta.
Já o Decreto-lei 368/68 estabelece que o atraso contumaz ou a sonegação de salários devidos caracteriza mora ensejadora da resilição contratual.
Segundo o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair, apesar de o pagamento do salário maternidade ser de responsabilidade da Previdência Social, conforme estabelece a Lei 10.710/2003, o § 1º do artigo 72 diz que cabe ao empregador pagar o valor devido a suas empregadas, e posteriormente compensar os mesmos quando tiver de fazer os repasses, à Previdência, de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de todos seus empregados.
“Não há possibilidade de uma mãe esperar o alvitre do empregador para a satisfação do seu salário”, afirma o relator do processo, juiz convocado Paulo Blair. Segundo ele, “as necessidades do seu bebê não podem ser suspensas ou esperar para 'quando o pagamento chegar' ”.
Como a empregadora deixou de pagar um mês do salário maternidade, além de regularmente atrasar o pagamento dos salários da empregada, os desembargadores que analisaram o processo entenderem que ficaram provados motivos ensejadores da rescisão indireta pedida inicialmente pela ex-empregada. O entendimento, reforma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Gurupi, que não havia reconhecido a responsabilidade da empregadora.
A trabalhadora terá direito à indenização do período estabilitário (seis meses após o parto) e as verbas decorrentes da rescisão do contrato por rescisão indireta, além dos salários maternidades não recebidos.