Auditoria Trabalhista

TRT VALIDA LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA RECLAMANTE EM DETRIMENTO AO LAUDO DO PERITO

Fonte: TRT/MT - 09/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os magistrados não estão obrigados a adotar, em suas decisões, os resultados de laudo produzido por perito judicial.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso deu validade ao parecer produzido por um assistente técnico (especialista indicado por uma das partes no processo), em detrimento do laudo formulado por perito nomeado pela Justiça.

O julgamento inverteu a situação determinada em sentença proferida na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá: a trabalhadora foi absolvida da condenação de pagar multa por litigância de má-fé (quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro) enquanto a empresa foi condenada a mesma pena no importe de 1% sobre o valor da causa.

A perícia tinha como objetivo verificar a autenticidade ou falsidade de recibo de R$ 11.334,00 apresentado pela empresa para comprovar quitação das verbas rescisórias de uma vendedora. A trabalhadora questionou o documento, alegando ter sido adulterado com a inclusão de mais um numeral 1, já que o montante efetivamente pago a ela teria sido R$ 1.334,00.

O laudo do perito judicial indicou a autenticidade do recibo uma vez que não foram constatados vestígios de acréscimo (emprego de tintas diferentes, divergências de punhos, aglutinações), vestígios de raspagem ou lavagem química.

Da mesma forma, o parecer do assistente técnico, indicado pela vendedora, também concluiu pela inexistência de qualquer rasura ou lavagem química para suprimir ou substituir letra ou numeral. Entretanto, apontou outros elementos técnicos de que o recibo havia sido adulterado, como divergências da forma como foi grafado o primeiro "1" do recibo em relação aos demais números.

Essa conclusão contribuiu para que os magistrados que compõem a 1ª Turma acompanhassem o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, entendendo que os vestígios de raspagem ou lavagem química dificilmente estariam presentes no documento periciado porque tais procedimentos são utilizados para raspar ou apagar o que está grafado para substituir por outros letras ou números.

Entretanto, a falsificação alegada não era a de substituir mais de inserir mais um número.

Assim, ao julgar os recursos impetrados no TRT, a 1ª Turma declarou falso o recibo, modificando sentença proferida pelo juiz Edílson Ribeiro da Silva.

Além do laudo do assistente técnico, o desembargador-relator embasou sua decisão no fato de não ser verossímil que uma trabalhadora tenha recebido mais de R$ 11 mil de verbas trabalhistas e rescisórias quando o seu salário era de R$ 390,00.

Os desembargadores avaliaram desnecessária a realização de nova perícia porque, a rigor, a contenda prescindiria de perícia, uma vez que a empregadora deveria provar, via escrituração contábil, a despesa efetuada. (Processo 00091.2007.004.23.00-8).


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