Fonte: TRT/RJ - 19/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Para o colegiado, o acórdão trabalhista que havia determinado a reintegração do trabalhador violou a coisa julgada, por colidir com a sentença penal transitada em julgado, anterior à decisão definitiva da Justiça do Trabalho.
O empregado foi dispensado pela empresa pública federal sob a alegação de ter cometido falta grave. Na ocasião, ele foi acusado de haver pedido a um empreiteiro determinada quantidade de material de construção para realização de obra em sua propriedade. O material teria sido efetivamente entregue e devolvido pelo empregado.
Em setembro de 1997, a 21ª Vara do Trabalho da Capital declarou a nulidade da dispensa, acolhendo o pedido sucessivo para que a ruptura contratual fosse convertida para a dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Ao julgar os recursos ordinários de ambas as partes, a 7ª Turma do TRT/RJ determinou a reintegração do empregado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considerando-se o período de afastamento como de interrupção do contrato de trabalho. A Turma considerou nula a dispensa por não ter sido comprovada nos autos a suposta falta grave.
O acórdão da 7ª Turma transitou em julgado em setembro de 2008. Ocorre que, em janeiro de 2009, a CEF recebeu ofício da 2ª Vara Federal de Niterói que deu notícia do trânsito em julgado, ocorrido em 2008, da condenação criminal do reclamante a quatro anos de reclusão e à perda do emprego. A empresa pública, então, ingressou com a ação rescisória, sob o argumento de que o ofício se tratava de documento novo, uma vez que a ação na esfera penal tinha como autor o Ministério Público, e de que os fatos discutidos no processo criminal eram justamente os que ensejaram a dispensa motivada do reclamante.
O relator da ação rescisória, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, assinalou ser “fato incontestável que as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas, e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar”.
Para ele, “não se pode resguardar ou mesmo proteger o juízo trabalhista do alcance da coisa julgada penal, sob a alegação de independência de jurisdição. Ainda que acolhida a tese de pluralidade de jurisdição, o juízo trabalhista seria visto como um terceiro, submetido à eficácia da sentença penal e que deve se curvar a sua autoridade, porque in casu a injustiça demonstrada foi a da sentença trabalhista e não a da sentença condenatória penal”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.