empresa é condenada a indenizar família de trabalhador demitido por alcoolismo
TST - 15/02/2008 - Adaptado pelo
Guia
Trabalhista
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu
decisões de primeiro e segundo graus e descaracterizou a
justa causa aplicada por empregador a um
empregado acometido de alcoolismo.
O ministro Lélio Bentes Corrêa, relator do recurso interposto pelo espólio do
ex-empregado, destacou que o alcoolismo crônico é doença reconhecida formalmente
pela Organização Mundial de Saúde e, como tal, não pode ser motivo para demissão
por justa causa. O processo foi instaurado pela empresa, para apuração de falta
grave e posterior rescisão do
contrato de trabalho de empregado.
Contratado como almoxarife em novembro de 2000, o empregado foi eleito para a
diretoria do Sindicato laboral, com mandato até o dia agosto de 2006. Contudo,
segundo a empresa, começou a apresentar “comportamento não condizente com a sua
condição profissional”, ausentando-se freqüentemente do serviço, de forma
injustificada, e comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Após
adverti-lo sem sucesso, a empresa suspendeu-o de suas funções a partir de
setembro 2004 e instaurou inquérito para apuração de falta grave na Vara do
Trabalho, por considerar o alcoolismo falta grave.
Reconvenção
O empregado, no mesmo processo, entrou com pedido de reconvenção (ação que visa
à inversão da relação entre as partes dentro de um mesmo processo, passando o
reclamado à condição de reclamante), rejeitado pelo juízo de primeiro grau.
Descontente, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), que manteve a decisão.
Após interpor recurso de revista para o TST, o empregado faleceu, em agosto de
2005. A empresa comunicou o fato ao Regional, anexando a certidão de óbito, e
solicitou, também, a perda de objeto do recurso, ante a resolução do contrato de
trabalho pela morte do trabalhador.
A advogada do empregado, porém, participou ao TRT/MG que este falecera em
decorrência de suicídio – o que demonstra que era portador de doença gerada pelo
alcoolismo. Alegou não ser o caso, portanto, de suspensão do processo, como
requerera a empresa, pois isso geraria prejuízos ao espólio, e solicitou o
prosseguimento da ação, agora em nome do espólio.
No TST, os ministros da Primeira Turma concluíram pela inexistência de falta
grave por parte do empregado, e julgaram improcedente o inquérito relativo a
falta grave. “Faz-se necessário, antes de qualquer punição por parte do
empregador, que o empregado seja encaminhado ao INSS para tratamento”, afirmou o
ministro Lelio Bentes. “Nos casos em que o órgão previdenciário detectar a
irreversibilidade da situação, é imperativa a adoção das providências
necessárias à sua aposentadoria. A Turma julgou procedente, em parte, a
reconvenção, e condenou a empresa ao pagamento de salários vencidos e reflexos
desde afastamento do empregado até a sua morte.
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