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CARRETEIRO GANHA HORAS EXTRAS ALÉM DO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST - 12/08//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à empresa o pagamento de horas extras a empregado carreteiro. Embora a norma coletiva fixasse limite para a realização de horas extras, havia nos autos comprovação de que, no caso, o trabalho extraordinário ia além do previsto – e a própria norma ressalvava a possibilidade de se averiguar, em cada caso, a existência de controle de jornada.

Admitido em dezembro de 1993 pela empresa de transporte, que passou a fazer parte do grupo econômico, o carreteiro teve registrada em sua CTPS a função de “motorista entregador cobrador vendedor”. As viagens empreendidas por ele destinavam-se a diversas localidades, partindo de Uberlândia, com mais freqüência para os estados de Minas Gerais e São Paulo para a região Nordeste, em viagens de longa distância.

A empresa fiscalizava a jornada por meio de vários dispositivos: determinava os postos conveniados para o abastecimento dos caminhões, fixava rotas de viagem com bastante antecedência, indicava “chapas” para auxiliá-los na descarga de mercadorias, designava postos para o pernoite e controlava toda a viagem pelos discos de tacógrafo instalados nos caminhões. Supervisionava também o trabalho dos motoristas por meio dos fiscais de estrada, sugeria viagens em comboios, utilizava autotrac para o controle da rota e monitorava os caminhões via satélite, entre outros.

A jornada do carreteiro, segundo informou na inicial, tinha início às 5h e ia até as 22h ou mais (às vezes, realizava entregas após esse horário). Como pernoitava na cabine do caminhão, exercia, ainda, a função de vigia da carga, mas essas horas não eram computadas como trabalhadas. Saía da empresa aos domingos de manhã e retornava, com freqüência, nas tardes de sexta-feira, e aos sábados ali comparecia para acertos e reuniões. Sua jornada era de 17 horas diárias, porém, recebia apenas 220 horas mensais.

Demitido em março de 2003, o carreteiro requereu na Justiça 198 horas extras por mês, ressarcimento de descontos por mercadorias perdidas ou avariadas, adicional de insalubridade e reflexos, no valor total de 404 mil reais. A empresa, porém, alegou que a convenção coletiva da categoria limitava as horas extras a 40 mensais. A validade da cláusula relativa ao trabalho extraordinário foi reconhecida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST e, para a empresa, a condenação em horas extras além desse limite violaria o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que garante eficácia aos acordos e convenções coletivas.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar 16 horas extras por semana durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, com reflexos nas demais verbas. A empresa recorreu ao TST, mas a Terceira Turma rejeitou seu recurso, o que a motivou a embargar a decisão junto à SDI-1. O ministro Lélio Bentes, relator do processo, destacou que a empresa tinha recursos para saber a jornada diária cumprida pelos motoristas carreteiros. “A par da incontroversa validade da cláusula coletiva, reconhecida pelo TST, mas em que se ressalvou expressamente a possibilidade de se comprovar individualmente, em instrução processual, a existência de controle de jornada a fim de garantir ou não ao trabalhador, em cada caso concreto, um número de horas extras superior ao estimado no ajuste coletivo, não cabe a alegação de violação do artigo 7º da Constituição Federal”, afirmou o relator. “No caso concreto, a realidade dos fatos se sobrepõe à norma coletiva, sendo perfeitamente cabível o deferimento das horas extras”, concluiu. (RR-416/2005-044-03-00.9).


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