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BANCO É CONDENADO POR COMPENSAÇÃO ILEGAL DE HORAS EXTRAS

Fonte: TRT/MT - 17/01/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um banco foi condenado a pagar aos seus empregados horas extras que foram compensadas indevidamente.

A decisão foi proferida na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá em Ação Civil Pública proposta pelo sindicato da categoria de Mato Grosso.

O sindicato propôs a ação alegando que o banco vem promovendo compensação de horas extras de forma ilegal, uma vez que não há instrumento coletivo ou individual que permita tal prática.

Em sua defesa, o banco alegou que a compensação de horas é regular, pois existem acordos individuais que o autorizam a fazê-la.

Analisando a questão, a juíza asseverou que a compensação de horas por meio de acordo individual escrito é possível, desde que não haja proibição expressa em acordo coletivo.

Entretanto, como o banco não juntou aos autos nenhum acordo individual, a compensação foi considerada irregular e determinado ao banco o pagamento das horas extras. A juíza determinou também que de agora em diante o banco se abstenha de promover compensação de horas irregular, sob pena de pagamento de multa.

Ressaltou que a decisão em ação civil pública deve ser genérica por determinação legal e que a decisão abrange muitos trabalhadores (todos os empregados do banco em Mato Grosso), o que acarreta muita dificuldade para liquidação e execução da sentença. Assim, a juíza formulou uma série de diretrizes a serem seguidas após o trânsito em julgado da decisão.

Determinou que o sindicato divulgue a decisão para a categoria possibilitando que todos os interessados em receber as horas compensadas indevidamente, se habilitem para receber seus créditos.

Para viabilizar a liquidação e a execução dos créditos de tantos trabalhadores, determinou ainda que esta habilitação deverá ser feita em processo individual, distribuído por dependência, pelo próprio beneficiado, ou através advogado, ou assistido pelo Sindicato.

A decisão é de primeiro grau, cabendo recurso ao Tribunal. (Processo 0059400-172010.5.23.0005).


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