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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE DESPEDIR SEM JUSTA CAUSA

Fonte: TRT/SC - 12/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que afastou a justa causa aplicada na dispensa de empregado por empresa de economia mista, foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A ação, com pedido de reintegração no emprego ou de reversão da justa causa, foi proposta na 2ª VT de Chapecó por ex- empregado de uma companhia de economia mista.

A empresa dispensou o trabalhador porque ele patenteou um produto, com projeto idêntico ao desenvolvido pela empresa, e passou a comercializá-lo entre os usuários. A sentença de primeiro grau considerou correta a aplicação da penalidade ao autor e indeferiu os pedidos. O TRT catarinense reformou a decisão, declarando a nulidade da despedida, mandando reintegrar o trabalhador, por falta de comprovação da gravidade do ato praticado.

Os empregados das sociedades de economia mista estão sujeitos a regime jurídico em que devem ser seguidas normas próprias das empresas privadas, bem como as exigências e limitações dos órgãos da administração pública. Nas relações de trabalho estabelecidas nesse contexto devem ser aplicados os princípios de direito administrativo.

No julgamento em segundo grau, o relator sustentou que a dispensa do empregado de sociedade de economia mista, aprovado em concurso público, deve ser precedida de motivação justificada por parte do ente público. O processo administrativo disciplinar realizado na empresa concluiu pela suspensão do autor por seis dias, pena insuficiente, na opinião do relator para qualificar a justa causa. Por conta desse entendimento, o TRT determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com o pagamento de todas as verbas decorrentes.

O processo subiu ao TST com recurso de revista e a reintegração foi transformada em demissão sem justa causa. Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, as empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de terem que contratar seus empregados através de concurso, podem dispensá-los sem a observância do requisito motivação, típico dos atos administrativos vinculados.


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