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PRESCRIÇÃO TAMBÉM SE APLICA A EMPRESA QUE BUSCA RESSARCIR VALOR PAGO A EX-EMPREGADO

Fonte: TRT/SC - 11/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma ação movida por uma empresa que busque ressarcir valor pago a empregado, em montante considerado indevido, deve ser proposta antes de dois anos após o final do contrato de trabalho. Caso contrário, deve ser aplicada a prescrição prevista pela Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIX, a chamada “prescrição bienal”.

Foi com esse argumento que o juiz do trabalho Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, negou pedido da companhia de águas e saneamento. A empresa tentava cobrar judicialmente R$ 25,5 mil de um ex-empregado cujo contrato havia sido encerrado em 13 de novembro de 2009. Só que ação foi proposta em 29 de agosto, portanto, mais de dois anos depois.

Na sentença, o juiz registrou a divergência existente na Justiça do Trabalho acerca da aplicação da prescrição de ofício, ou seja, sem citar a parte contrária, principalmente nos casos em que o trabalhador está reivindicando direitos. No entendimento de Nakajo, porém, quando o autor da ação é o empregador, não resta dúvidas e a prescrição deve ser declarada de ofício.

“Se é certo que o empregado pode postular direitos anteriores a 5 anos da propositura da ação, respeitado o limite de 2 anos da extinção do vínculo de emprego, o mesmo se aplica ao empregador que pode discutir verbas decorrentes do contrato de trabalho anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, mas também respeitando o limite máximo de 2 anos da extinção do contrato”, sentenciou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão para o TRT-SC.(Processo RTOrd 0001564-89.2012.5.12.0048).

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