TST determina
que CEEE restabeleça adicional de periculosidade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou
o restabelecimento do valor do adicional de periculosidade a ex-empregado da
Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O relator do recurso, ministro
João Oreste Dalazen, afirmou que, “se a empresa deixou de pagar o adicional de
periculosidade com base nos critérios fixados na lei e passou a adotar critérios
estabelecidos em norma regulamentar, criou normas mais benéficas que não
poderiam ser suprimidas”.
Segundo o empregado, a empresa alterou o valor do adicional de periculosidade
para todos os funcionários da CEEE por meio da Resolução nº 505/88, criando
norma favorável aos empregados. Numa nova resolução (110/90), a diretoria da
CEEE suprimiu o pagamento do adicional aos empregados que não estivessem
expostos a risco, sem qualquer alteração nas suas condições de trabalho.
A defesa do empregado ressaltou que “praticou-se alteração contratual unilateral
e prejudicial ao empregado, com redução salarial, em agressão frontal aos
artigos 444, 468 e 457 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição
Federal”. O valor da adicional corresponde a 30% do salário do empregado.
O ministro Dalazen esclareceu que, ao editar a resolução, a empresa instituiu o
adicional de periculosidade a todos os empregados, inclusive àqueles que
habitualmente não estivessem na área de risco. “Os critérios mais benéficos
previstos na Resolução nº 505/88 para o pagamento de adicional de periculosidade
se agregam ao contrato de trabalho, não podendo sofrer ulterior alteração”.
A resolução editada posteriormente pela CEEE suprimiu o adicional de
periculosidade, que passou a vigorar somente para os empregados contratados após
a sua edição. A legislação é clara quando diz que normas criadas pelo empregador
em favor do empregado passam a fazer parte do contrato de trabalho, e se o
empregador estabeleceu critérios mais vantajosos de pagamento do adicional por
meio de norma regulamentar, não poderá revogá-los, ainda mais com prejuízo para
o empregado. No caso, a alteração do contrato de trabalho é ilícita. “A
supressão do pagamento implicou alteração contratual lesiva ao reclamante,
vedada pelo artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST”, concluiu o relator.
A decisão apontou violação aos artigos 5º e 7º da Constituição e aos artigos
444, 457 e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento do TST. O ministro
Dalazen reconheceu a alteração do contrato como nula e restabeleceu o pagamento
do adicional de periculosidade nas mesmas condições que vinha sendo pago. A
condenação da CEEE ficou em R$ 50.000,00 reais. (RR-632.955/00.0)
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