TST determina que CEEE restabeleça adicional de periculosidade

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

17/08/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do valor do adicional de periculosidade a ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que, “se a empresa deixou de pagar o adicional de periculosidade com base nos critérios fixados na lei e passou a adotar critérios estabelecidos em norma regulamentar, criou normas mais benéficas que não poderiam ser suprimidas”.

Segundo o empregado, a empresa alterou o valor do adicional de periculosidade para todos os funcionários da CEEE por meio da Resolução nº 505/88, criando norma favorável aos empregados. Numa nova resolução (110/90), a diretoria da CEEE suprimiu o pagamento do adicional aos empregados que não estivessem expostos a risco, sem qualquer alteração nas suas condições de trabalho.

A defesa do empregado ressaltou que “praticou-se alteração contratual unilateral e prejudicial ao empregado, com redução salarial, em agressão frontal aos artigos 444, 468 e 457 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal”. O valor da adicional corresponde a 30% do salário do empregado.

O ministro Dalazen esclareceu que, ao editar a resolução, a empresa instituiu o adicional de periculosidade a todos os empregados, inclusive àqueles que habitualmente não estivessem na área de risco. “Os critérios mais benéficos previstos na Resolução nº 505/88 para o pagamento de adicional de periculosidade se agregam ao contrato de trabalho, não podendo sofrer ulterior alteração”.

A resolução editada posteriormente pela CEEE suprimiu o adicional de periculosidade, que passou a vigorar somente para os empregados contratados após a sua edição. A legislação é clara quando diz que normas criadas pelo empregador em favor do empregado passam a fazer parte do contrato de trabalho, e se o empregador estabeleceu critérios mais vantajosos de pagamento do adicional por meio de norma regulamentar, não poderá revogá-los, ainda mais com prejuízo para o empregado. No caso, a alteração do contrato de trabalho é ilícita. “A supressão do pagamento implicou alteração contratual lesiva ao reclamante, vedada pelo artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST”, concluiu o relator.

A decisão apontou violação aos artigos 5º e 7º da Constituição e aos artigos 444, 457 e 468 da CLT, além de contrariar o entendimento do TST. O ministro Dalazen reconheceu a alteração do contrato como nula e restabeleceu o pagamento do adicional de periculosidade nas mesmas condições que vinha sendo pago. A condenação da CEEE ficou em R$ 50.000,00 reais. (RR-632.955/00.0)


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