SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO É REDUÇÃO DE SALÁRIO

Fonte: TST - 11/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado de uma companhia hidrelétrica, que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral.

Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional de periculosidade integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a companhia hidrelétrica que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos.

Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. “Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração“, explicou. “Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido.”

Quanto ao dano moral, o empregado sustentou no recurso ter sido “perseguido e atingido em sua dignidade e em seu bolso”, já que o remanejamento implicou a perda do adicional. Por isso, disse que teve de se submeter a tratamento psiquiátrico. A Sexta Turma, no entanto, baseou-se no quadro delineado pelo TRT/PI, segundo o qual não havia evidência de que a empresa tenha se conduzido de forma ofensiva à intimidade ou à honra do trabalhador, não havendo, assim, prejuízo de ordem moral. “Além de não haver constrangimento ou humilhação que justifique indenização, o trabalhador, depois da relotação, passou a trabalhar no setor pré-operacional e condicionamento de linha de transmissão, atividade compatível com seu conhecimento técnico”, concluiu o relator, em voto seguido pelos demais ministros. (RR 1759/2001-002-22-00.1) .


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