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 AUTONOMIA DA VONTADE EM ACORDO COLETIVO NÃO DESFIGURA SALÁRIO

Fonte: TRT/SP - 10/02/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Acordo coletivo que não tenha sido formalizado nos termos do art. 612 da CLT, por deliberação de Assembléia Geral convocada para este fim e com a devida votação de seus membros, e que ainda evidencie fraude trabalhista, não tem qualquer efeito jurídico.

A decisão unânime dos desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, determinou que o empregador do caso pagasse à trabalhadora os reflexos da cota-utilidade, título advindo de um acordo coletivo firmado com o sindicato que concedia à empregada um valor desvinculado do salário contratual.

Segundo a relatora do processo, Desembargadora Catia Lungov, “a equívoca classificação jurídica de parcelas endereçadas ao trabalhador não induz qualquer conseqüência, por força do art. 9º da CLT, até porque, acolher-se a autonomia da vontade em tal matéria será tornar, a legislação trabalhista, letra morta.”

“Não existe prova nos autos de que tal acordo coletivo tenha sido celebrado com o preenchimento das formalidades previstas no art. 612 da CLT, imprescindíveis para sua validade”, afirmou em seu voto a Relatora do processo. Além disso, concluiu-se, com a prova oral, que o valor da cota-utilidade era depositado na conta corrente da reclamante, sem que a mesma precisasse comprovar sua destinação. Dessa forma, a cota-utilidade foi considerada contraprestação pelo trabalho realizado, sendo um verdadeiro salário e devendo integrar a remuneração da empregada, refletindo em demais títulos.

“O contrato de trabalho é bilateral, comutativo e oneroso, de tal sorte que o valor pago corresponde ao trabalho executado, elencadas parcelas remuneratórias no artigo 457 da CLT, cujo teor revela que a contraprestação paga ao empregado integra sua remuneração quando lhe gera ingresso patrimonial”.

De acordo com a desembargadora relatora, “o interesse do trabalhador no procedimento irregular, normalmente calcado em necessidades alimentares imediatas, não exime a empresa do cumprimento da lei”. Assim, verificou-se que a reclamada se utilizou do acordo coletivo em questão com o objetivo de desonerar-se de encargos sociais.


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