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RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES MANTÉM DECISÃO QUE EXTINGUIU PROCESSO

Fonte: TST - 11/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um chefe de operações de uma empresa de empreendimentos imobiliários, no Tocantins, e com isso manteve decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a existência de conluio entre as partes e extinguiu o processo.

Para a SDI-2, ficou evidenciado que o operador e a empresa engendraram ação trabalhista e se utilizaram do processo judiciário para fraudar a lei, ao constituírem título executivo privilegiado em detrimento de terceiros.

A ação rescisória (instrumento pelo qual se busca desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado) foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região contra o chefe de operação e a empresa ao verificar que, em processo transitado em julgado na Vara do Trabalho de Gurupi (TO), ele ajuizara reclamação trabalhista contra a empresa, em cujo quadro societário figurava seu pai, requerendo o pagamento de diversas parcelas trabalhistas.

Ocorre que a empresa não compareceu à audiência inaugural, com a justificativa de que seu representante residia em Goiânia e não dispunha de recursos para se deslocar até Gurupi. O juiz de primeiro grau não aceitou a justificativa e a reclamação tramitou à revelia. A empresa não se manifestou em nenhuma das fases processuais, ainda que notificada e intimada pelos meios legais.

A sentença julgou procedente a ação e reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Após os cálculos, o chefe de operações recebeu a quantia líquida de R$ 167 mil.

Lide simulada

Na fase de execução, o bem indicado para penhora foi um terreno da zona suburbana de Gurupi, com área de 3,30 hectares, avaliado em R$ 800 mil, sem que mais uma vez a empresa se insurgisse. Levado o imóvel a leilão, o chefe de operações, junto com outros dois beneficiários de outras ações trabalhistas semelhantes ( também objeto de ação rescisória já impetrada pelo MPT) ofertaram lance para arrematação do bem no valor total de seus créditos líquidos, R$ 497 mil.

Todavia, o juiz indeferiu o pleito de arrematação e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ao verificar que o imóvel era objeto de dez constrições bancárias e fiscais (hipotecas em favor do BNDES e do Banco do Brasil), além de execuções fiscais da Fazenda Pública de Tocantins, e três constrições trabalhistas em valor muito acima da avaliação do lote. Diante dos fortes indícios de lide simulada, o juiz do trabalho indeferiu o pedido e solicitou a intervenção do MPT para as providências necessárias.

Convencido da existência de conluio entre as partes, e com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o MPT interpôs ação rescisória perante o TRT-DF/TO para rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária. Ante os fatos delineados, o Regional concluiu que as partes pretenderam constituir crédito ilegítimo a fim de fraudar a lei e o direito de terceiros utilizando-se do aparato judicial. A rescisória foi julgada procedente a sentença proferida no processo originário foi desconstituída. Em novo julgamento, o TRT declarou extinto o processo original sem resolução do mérito.

Os argumentos do chefe de operações no recurso à SDI-2 não conseguiram modificar o convencimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, para quem este pretendeu arrematar o imóvel gravado com ônus reais, que passaria à sua propriedade, livre e desembaraçado, não fosse o indeferimento do juiz. “Com essa ação, seria possível preservar o bem da empresa dos demais gravames existentes sobre ele”, afirmou o ministro. O imóvel, assim, voltaria ao patrimônio da família de modo até mais benéfico, porque liberado das hipotecas que sobre ele recaíam, frustrando qualquer execução que visasse satisfazer o crédito de outros credores.

Ao observar a revelia voluntária da Nova Querência, o ministro Vieira de Mello lembrou que o TST já firmou posição no sentido de que essa revelia pode levar à configuração da colusão, citando em seu voto a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SDI-2. (Processo: ROAR-3500-95.2008.5.10.0000).


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