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BANCO NEGLIGENCIA TREINAMENTO NECESSÁRIO PREVISTO EM LEI AOS EMPREGADOS

Fonte: TRT/MT - 10/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um banco foi condenado a pagar R$ 500.000,00 por danos morais coletivos por ter utilizado seus empregados para transportar valores em dinheiro entre uma cidade e outra, sem que o tivessem feito os cursos de formação previstos em lei.

A decisão é do juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Colíder, em ação civil pública proposta pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT).

Segundo o magistrado, após diversas ações individuais de bancários que eram usados para transportar valores, a Vara do Trabalho comunicou o MPT que abriu investigação e comprovou a irregularidade.

Mesmo confessando que de fato fazia transporte de dinheiro por pessoal administrativo, o banco recusou-se a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT para cessar a prática irregular.

O MPT argumentou na petição inicial da ação civil pública, que o uso de trabalhadores, sem o devido preparo para transportar valores, coloca-os em risco com prejuízo para a saúde física e psíquica, além de contrariar as normas vigentes.

Em sua defesa o banco alegou que a lei facultaria o uso do pessoal administrativo, para valores abaixo de sete mil UFIRs (cerca de 7,4 mil reais).

No entanto, para o juiz, a interpretação da lei pela empresa é equivocada. E mesmo que houvesse essa permissão legal, existem provas documentais e testemunhais de que em geral os valores transportados estavam acima desse valor. Uma testemunha assegurou que houve casos de trabalhador transportar duzentos e até trezentos mil reais. Outra testemunha disse que, em média, era recolhido em banco postal cerca de R$ 30.000,00.

Para impedir a continuidade dessa prática, o próprio juiz já havia proibido o uso dos bancários para transporte de valores, logo no início do processo, ao conceder tutela antecipada (um tipo de liminar) ao MPT. Essa decisão foi agora confirmada na sentença com a condenação de caráter inibitório.

Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado aponta que o banco notoriamente vem tendo recordes sucessivos de lucros, coisa que alardeia pela imprensa para demonstrar confiabilidade do empreendimento, mas reluta em cumprir a lei, "sobrepondo os interesses financeiros frente a higidez dos trabalhadores."

Assim, constatada a conduta dolosa do banco, o dano e o nexo de causalidade (a ligação entre o ato e o dano), o juiz concluiu que estava clara a obrigação de indenizar.

Quanto ao valor da condenação, o magistrado considerou o grau de culpa do banco, as conseqüências decorrentes do dano e a possibilidade de reversão, a capacidade econômica do réu e o efeito pedagógico da condenação e arbitrou a indenização em 500 mil reais. Cabe recurso da decisão ao TRT de Mato Grosso. (Processo 00158.2008.041.23.00-5).


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