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EMPREITEIRA É DISPENSADA DE PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A EX-SERVENTE

 

Fonte: TRT/PA - 02/09/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do TRT da 8ª Região, ao examinar o recurso de uma empreiteira, o qual tinha sido interposto contra a decisão da VT de Paragominas, que atendeu o pedido de recebimento de adicional de insalubridade, formulado por um ex-servente, dispensou do pagamento da parcela salarial aquela empresa, ao reformar a decisão condenatória tomada pelo juízo de 1º grau.

Em primeira instância, o ex-empregado havia ingressado com uma reclamação trabalhista em face da empreiteira, para quem laborava, pedindo o recebimento do adicional de insalubridade.

Para fazer jus a tal adicional o ex-empregado alegou em sua ação, originariamente ajuizada na VT de Paragominas, que fora contratado pela construtora, inicialmente, para atuar como servente na empresa. Porém, a partir da segunda semana de trabalho, ele passou a manipular alguns produtos destinados à recuperação da massa asfáltica da rodovia BR 010, o que incluía, entre outras coisas, a manipulação de asfalto e betume, com mistura de areia e bruta, que era aplicada no pavimento da rodovia 010, e o produto era elaborado em temperaturas que alcançavam 180º celsius, com emissão de gases e poeiras. Por esse motivo, ele pleiteou o pagamento do respectivo adicional por ter tido contato com trabalho envolvendo condições insalubres.

Ao apresentar defesa, o representante da empreiteira disse que o autor não estava exposto à situação de insalubridade, pois ele havia sido admitido para exercer a função de servente, a qual consistia em limpeza e drenagem de estradas. Ele acrescentou que os responsáveis pelos serviços de conservação de asfalto não eram os serventes, mas aqueles empregados que exercem a função conhecida como rastilheiros. Por esta razão, a empregadora pediu a improcedência do pedido do autor.

Ao avaliar o caso, o magistrado de primeira instância concluiu por atender a solicitação do autor ao condenar a construtora na obrigação de pagar o adicional requerido na ação.

Para invalidar a condenação da sentença, a empreiteira levou o caso para ser apreciado pelo colegiado da Segunda Turma através de recurso ordinário.

A investida da empresa teve o resultado pretendido, visto que os magistrados da Turma concordaram com o entendimento da relatora do processo, desembargadora Elizabeth Fatima Martins Newman. Segundo ela, a atividade de limpeza em vias púbicas só se enquadra como sendo de risco, se envolver os serviços de coleta e industrialização do lixo urbano, conforme previsto na portaria 314 do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM).

Como o ex-empregado trabalhava em limpeza em geral, capina e roço às margens da rodovia BR-010, conforme o depoimento das partes colhido em audiência, a alegação obreira de trabalho com massa asfáltica não ficou comprovada no curso da instrução processual. Diante disso, a desembargadora Elizabeth Newman deu provimento parcial ao recurso da empreiteira para desobrigá-la de pagar o adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos ao trabalhador.

Seu voto foi seguido por unanimidade pela Segunda Turma. Processo (RO/0066500-32.2009.5.08.0116).


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