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PRESSIONAR EMPREGADO A FAZER HORAS EXTRAS CONFIGURA ASSÉDIO MORAL

Fonte: TRT/MG - 08/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, alegando que sofria constante pressão psicológica, sendo coagido pelo chefe a fazer horas extras nos finais de semana e feriados, sob ameaça de dispensa se não o fizesse.

Ao analisar o caso, a juíza de 1º Grau identificou o assédio moral e condenou a empresa de transportes e armazenagens ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil reais. E a 9ª Turma do TRT-MG, manteve a sentença, julgando desfavoravelmente o recurso da ré.

Atuando como relator, o desembargador João Bosco Pinto Lara explicou que o assédio moral consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Ele ressaltou que a prática é comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, revelando-se por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica da pessoa humana.

Segundo ele, a conduta abusiva atinge a autoestima do trabalhador, afetando as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva da vítima. Esta acaba por ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de serviço.

Ainda conforme lembrou o julgador, a doutrina e a jurisprudência apontam o caminho para a caracterização do assédio moral: a intensidade da violência psicológica, o seu prolongamento no tempo (não pode ser esporádica) e a finalidade de gerar dano psíquico ou moral ao empregado.

No caso, houve clara intenção de marginalizar a vítima em seu ambiente de trabalho, desestabilizando-a psicologicamente. Testemunhas confirmaram que a reclamada exigia a prestação de horas extras, ameaçando aqueles que se negavam ao cumprimento. O desembargador destacou que a própria testemunha indicada pela ré contou já ter ouvido o chefe dizer que quem não quisesse fazer hora extra ficasse ciente de que havia várias pessoas querendo trabalhar na empresa. Na visão do relator, a conduta é abusiva e ocorria com habitualidade, caracterizando o assédio moral.

Diante desse contexto, a Turma de julgadores decidiu confirmar a condenação por dano moral, inclusive quanto ao valor de R$ 2 mil reais, considerado adequado diante das particularidades do processo e decisões anteriores da Turma. (0001960-18.2011.5.03.0027 RO).


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