Tiros na rua: TST confirma demissão de segurança por justa causa
Fonte: TST - 10/05/2007
Tiros disparados de um revólver calibre 38 e de uma escopeta
calibre 12, em via pública, sem motivo, resultaram na demissão por justa causa
de um segurança da empresa Proforte S.A., de Curitiba (PR). O empregado, que
ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa, não obteve
sucesso. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do
relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região que entendeu justa a pena de demissão
aplicada.
O segurança foi admitido pela Proforte como vigia, em agosto de 1998, e foi
promovido a segurança de valores, com um salário de R$ 618,77 para uma jornada
de trabalho das 8h às 20h, tendo sido demitido por justa causa em maio de 1999.
Segundo contou na petição inicial, durante uma viagem no carro-forte da
companhia houve um tiro acidental de arma de fogo disparado por um dos
integrantes da equipe. O segurança teria sido responsabilizado injustamente pelo
ocorrido, e pediu o pagamento das verbas rescisórias por demissão sem justa
causa.
A Proforte se defendeu sustentando que foram disparados vários tiros de dentro
do veículo, o que gerou o registro de ocorrência policial por um transeunte,
causando-lhe transtornos. Alegou que não havia justificativa para os disparos em
via pública, o que, além de configurar ato ilícito, colocou em risco a vida de
outras pessoas. A empresa disse, ainda, que os integrantes do carro forte são
treinados pela Polícia Federal para lidar com armas, tendo plena consciência dos
riscos que corriam com o uso indevido do armamento. Por se tratar de empresa de
transporte de valores, possui normas rígidas indispensáveis à segurança.
A 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, após ouvir os depoimentos dos envolvidos e
das testemunhas, proferiu sentença favorável ao empregado, que negou não só a
autoria do fato como a própria existência do delito. Segundo o juiz, a empresa
não soube afirmar com certeza quem foi o autor dos disparos ou se eles realmente
ocorreram, e não fez perícia para determinar de que arma saíram os tiros. O juiz
entendeu que não haviam provas robustas do fato, sendo indevida a aplicação da
pena grave de demissão motivada.
A empresa recorreu ao TRT/PR, que reformou a sentença. Segundo o acórdão
regional, não havia dúvida quanto à ocorrência dos disparos, pois a
circunstância que levou à demissão foi relatada pelo próprio empregado na
petição inicial e constava do registro policial juntado aos autos. Como o autor
da ação negou em juízo a ocorrência dos disparos, os magistrados consideraram
que o segurança mentiu, perdendo a credibilidade diante do órgão jurisdicional.
O acórdão entendeu correta a pena de demissão por justa causa.
O empregado recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida. Segundo o ministro
Aloysio da Veiga, o TRT foi enfático ao afirmar que ficou provada a existência
dos disparos e a cumplicidade e má-fé do segurança em relação ao episódio. O
relator destacou que, para decidir de forma diversa, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido na atual fase do processo
(Súmula nº 126 do TST).
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