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MOTORISTA FAZ JUS A HORAS EXTRAS CONTROLADAS POR TACÓGRAFO

Fonte: TST - 09/10/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Com o fundamento de não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 e à Súmula 126, a SDI-1 não conheceu os embargos de declaração de uma empresa que tentava demonstrar que as anotações de placas feitas pela portaria da empresa não serviam para o controle efetivo de jornada de trabalho do motorista negando-lhe, por isso, as horas extraordinárias trabalhadas.

A empresa alegou nos embargos à SDI-1 que o Recurso havia sido admitido por contrariedade à Súmula 126 porque reexaminara fatos e provas, pois na decisão do Regional havia a comprovação apenas do uso do tacógrafo como meio de controle de jornada e, ainda, contrariava a Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 que veda o pagamento de horas extraordinárias apenas pela medição de controle de jornada por meio de tacógrafo.

O recurso analisado pela SDI-1 teve origem numa decisão da 4ª Turma ao conhecer por meio de Recurso de Revista que o ex-motorista, fazia jus às horas extras por fazer trabalhos externos, tendo a sua jornada controlada por meio de tacógrafo e anotação de placa, feita pela portaria da empresa para todos os veículos.

O ministro relator Lelio Bentes Corrêa diz haver o registro de entrada e saída da empresa e, mediante o tacógrafo, do número de horas que o veículo circulou e a que velocidade. Portanto, é perfeitamente sólida a prova oriunda do Regional quanto ao efetivo cumprimento da jornada. Salienta ainda que a jurisprudência da SDI-1 tem sido no sentido de que “havendo o tacógrafo associado a outro meio de controle, inclusive participações de reuniões, relatórios apresentados, o pagamento de jornada extraordinária é justificado”.

Para o Relator, a Turma ressaltou expressamente, com base no acórdão do Regional, que havia o registro de entrada e saída de veículos, sem importar se esse registro era geral ou específico para os veículos da empresa, não reconhecendo as alegadas violações da Súmula 126 e da Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1. (TST- E-ED-RR - 474/2001-104-03-00.8).


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