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EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR EMPREGADO DE FURTO SEM TER PROVAS

Fonte: TRT/RS - 13/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Alvorada, que determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador acusado de ter furtado uma luminária. O empregado era auxiliar de montagem na empresa, produtora de painéis para publicidade.

A empresa negou nos autos que tenha acusado o empregado. Porém, com base nos depoimentos das testemunhas, os magistrados concluíram que a ofensa realmente ocorreu. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, ficou demonstrado que a empresa culpou o trabalhador sem ter provas.

Segundo a relatora “A acusação, pelo empregador, da prática de crime, contra seu empregado, torna-se ofensiva à honra quando não precedida da adoção das medidas pertinentes a um procedimento regular de investigação a respeito da suspeita de autoria, como no caso dos autos, em que inexiste sequer registro da ocorrência perante o órgão policial”, destacou a magistrada.

Para a desembargadora, a ilicitude da conduta da empresa decorre da gravidade da acusação, para a qual a lei exige prévio processo investigativo e penal. “O dano moral advindo da acusação de furto, no caso, é inequívoco, pois atinge diretamente a honra e a dignidade do trabalhador, tal como decidido na origem.

A repercussão na esfera do ofendido decorre do sentimento de injustiça e desonra, o que basta para que se tenha por caracterizado o dano moral”, cita a decisão. Cabe recurso. Processo Nº 0000557-58.2010.5.04.0241 (RO).


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