Empregador deve comunicar acidente ocorrido fora da empresa
Notícias MPS - 12.07.2006
Situação também é considerada
acidente de trabalho pela legislação previdenciária.
Quando o segurado empregado sofre um acidente ao se dirigir para o local de
trabalho ou ao voltar para sua residência, a empresa é obrigada a comunicar o
fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Porém, é preciso conhecer a
definição desse tipo de acidente para evitar erros na comunicação e prejudicar a
concessão inicial do benefício requerido pelo funcionário após 15 dias de
afastamento.
O acidente de percurso é todo acidente que acontece no deslocamento do empregado
de casa para o trabalho e vice-versa, considerando o tempo habitual do trajeto e
sem a ocorrência de desvios para interesse próprio. De acordo com a legislação
previdenciária, o acidente de percurso (trajeto) também é um tipo de acidente de
trabalho, assim como aquele adquirido ou desencadeado em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado ou por doença profissional, e isenta o
trabalhador da carência mínima de 12 contribuições mensais.
A empresa deve preencher corretamente seis vias do formulário de Comunicação de
Acidentes de Trabalho (CAT), disponível no site www.previdencia.gov.br ou nas
agências da Previdência Social. Uma via fica com o empregador e as outras devem
se destinadas ao INSS, ao segurado ou dependente, ao sindicato de classe do
trabalhador, ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à Delegacia Regional do Trabalho
(DRT).
O funcionário deve apresentar a Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho,
Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF, Pis/Pasep e a CAT. Após requerer o
benefício, o segurado passará pela perícia médica do Instituto.
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