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COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE POR CHEFE CONVALIDA DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/SP - 09/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Valdir Florindo entendeu que, comprovada a alegada ameaça de morte feita por superior hierárquico, deve ser reconhecida não só a reparação por dano moral como também a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O magistrado ressaltou que é indiferente a intenção do agente ao proferir a ameaça, já que o que importa são as consequências do ato, sobretudo se ocorrido no ambiente de trabalho. Fica claro, portanto, que o fato em questão não só ofendeu a dignidade humana e social da empregada como também lhe causou danos na esfera profissional.

Lembrou-se, ainda na decisão, de que a ameaça é conduta tipificada como crime, apenada com detenção de um a seis meses ou multa, conforme o teor do art. 147 do Código Penal.

Outro agravante verificado nos autos analisados pela turma foi o fato de que a referida ameaça de morte foi associada ao notório caso do casal Nardoni, já que a chefe afirmou que usaria contra a empregada a mesma crueldade utilizada na morte da menina Isabela.

O desembargador – considerando que “a ameaça de morte traz em si, a desvalorização à vida do ameaçado” e que “o valor à vida, bem maior do ser humano, insere-se nos direitos da personalidade, cuja afronta enseja reparação” – não só condenou a empresa à reparação econômica do dano moral causado à trabalhadora como também reconheceu como válida a rescisão indireta de seu contrato de trabalho.

Ainda nas palavras do magistrado: “é missão do Direito do Trabalho proteger os bens que compõem a estrutura da personalidade do homem nas relações de trabalho, e este papel deve ser desempenhado com propriedade, Permitir a ameaça, sob qualquer forma, no âmbito das relações de trabalho, no pentagrama das nossas existências, representaria verdadeiro retrocesso, pois seria fechar os olhos para a história da humanidade, elemento fundamental na civilização e nas relações jurídicas.”

Desse modo, o recurso ordinário interposto pela empregada foi provido, à unanimidade de votos, reconhecendo-se a reparação moral e a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Proc. 00010163520115020062 – RO).


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