Manual de Cargos e Salários

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA

Fonte: TST - 08/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos interpostos por um aposentado de um banco que pretendia receber reajuste previsto em convenção coletiva não aplicada aos servidores da ativa. Anteriormente, a Segunda Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e embargos declaratórios do aposentado, que insistia na discussão da complementação de aposentadoria e na não prevalência de um acordo coletivo homologado nos autos de dissídio coletivo sobre a convenção coletiva anterior.

Segundo o aposentado, a decisão da Turma violou preceitos legais e constitucionais. Argumentou que o acordo coletivo de trabalho firmado pelo banco substituiu, para os empregados em atividade, o reajuste de 5,5% pela estabilidade no emprego para o período de 2002/2003, enquanto os aposentados ficaram sem o reajuste, por não se enquadrarem no requisito da garantia de emprego. Invocou a aplicação da convenção coletiva, norma mais favorável a ele.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou o acórdão da Segunda Turma, no julgamento do recurso de revista para lembrar que, segundo o Regulamento de Pessoal do banco, a complementação da aposentadoria tinha seu reajuste vinculado à majoração dos vencimentos da ativa. Destacou, ainda, que o artigo 620 da CLT dispõe que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”. No caso, os empregados da ativa não receberam o reajuste e o abono pretendidos pelo aposentado. “Se a convenção coletiva não é aplicável aos empregados em atividade, por força do acordo coletivo homologado judicialmente, também não será aplicável aos aposentados, que têm os reajustes salariais atrelados aqueles que se encontram em atividade”, afirmou o relator.

O ministro Aloysio Veiga destacou que a jurisprudência do TST baseia-se no princípio da unicidade das normas coletivas e na aplicação da teoria do conglobamento, que analisa de forma global as normas aplicáveis. “Não se interpretam as cláusulas coletivas de forma isolada, e sim sistemicamente”, ressaltou. Por unanimidade, a SDI-1 julgou manteve a decisão da Turma e julgou indevido o pagamento do reajuste de 5,5% ao aposentado do banco. (E-ED-RR-1009-2002-074-15-00.2).


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