Motorista de caminhão que sofre execução fiscal em lugar da empresa ganha indenização por dano moral
Tribunal Regional do Trabalho 3º Região - 11/09/2006
O reclamante J.P.P., motorista de caminhão, transportava, a
mando de sua empregadora (empresa do ramo de transporte rodoviário de carga)
mercadoria irregular (sem nota fiscal), quando foi interceptado pela
fiscalização rodoviária da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, resultando
na inscrição do seu nome na dívida ativa daquele estado. Durante 13 dias, o
reclamante, juntamente com o veículo, ficou retido no posto fiscal, dormindo no
próprio caminhão. Hoje, responde um processo de execução movido contra ele pela
Fazenda Pública de Pernambuco, que lhe cobra o valor de R$103.103,46. Dizendo-se
tomado por alto grau de depressão e ansiedade em face da ação de execução de que
é vítima - sem que a real devedora venha em seu socorro, quitando ou assumindo a
dívida - ingressou na Justiça do Trabalho contra a sua ex-empregadora e a
empresa proprietária dos equipamentos transportados, postulando indenização por
dano moral.
O caso foi julgado recentemente pela 3ª Turma de Juízes do TRT/MG, que condenou
ambas as empresas, solidariamente, a pagarem ao reclamante indenização no valor
de R$5.000,00, impondo ainda à transportadora um prazo para assumir a dívida ou
quitá-la integralmente, de forma a liberar o ex-empregado, pessoa humilde e sem
recursos, da obrigação, que lhe é impossível saldar. Se não cumprida a
determinação judicial no prazo fixado, o reclamante poderá mover contra a
empresa execução no exato valor da dívida fiscal, a fim de zerar o débito junto
à Fazenda Pública.
Segundo o relator do recurso, juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, o dano moral,
no caso, decorre da conduta negligente e omissa das reclamadas em providenciar a
solução do problema com a urgência que a situação exigia. Ao contrário, ciente
do erro material consistente no lançamento do nome do reclamante no auto de
apreensão – erro esse que gerou todo o transtorno da certidão de dívida ativa em
nome do autor – esquivou-se da responsabilidade pelas conseqüências do
transporte que mandou realizar, deixando correr o processo administrativo fiscal
sem que as providências necessárias para a resolução do equívoco fossem tomadas:
“Em face da sua deliberada omissão, recaiu sobre o ex-empregado toda a
responsabilidade fiscal-tributária decorrente do transporte de mercadorias sem o
cumprimento das devidas obrigações fiscais”.
Diante disso, o reclamante se vê hoje às voltas com restrições
econômico-cadastrais de toda ordem. “E isto é um dano moral, quando mais que o
alto valor do débito nem de longe pode ser suportado pelo autor e, com isto,
está fadado a carregar em seu histórico a perene ficha de devedor inadimplente,
sem contar que ficará impedido de tentar, legalmente, a realização de qualquer
empreendimento econômico, por menor que seja, sob a forma de pessoa jurídica,
ainda que na condição de microempresário”- destaca o relator.
Pela decisão, se não promoverem a baixa da dívida do nome do autor no prazo de
60 dias, as reclamadas deverão arcar ainda com o pagamento de multa diária no
valor de um salário-mínimo, até o limite máximo de 30 dias.( nº
01686-2005-114-03-00-3 )
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