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OPERADORA DE CAIXA É INDENIZADA POR TER ADQUIRIDO LER NO AMBIENTE DE TRABALHO

Fonte: TRT/MT - 07/08//2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma operadora de caixa que perdeu 30% de sua capacidade de trabalho devido aos movimentos repetitivos realizados por cerca de sete anos seguidos em uma rede de lojas de departamento recebeu nesta semana R$ 200 mil de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho.

A quantia foi liberada na segunda-feira (04.08) pela juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O pagamento é o resultado de condenação imposta à empresa em ação ajuizada pela trabalhadora, que relatou ter sido contratada em julho de 1993 como auxiliar de escritório, mas que também exercia a função de operadora de caixa.

Segundo ela, o expediente exigido era de até 12 horas e, às vésperas do natal de 2000, época em que a jornada diária era habitualmente excessiva, passou a sentir dores na coluna, que migravam para os braços e provocavam formigamento nas pontas dos dedos das mãos. Começou então tratamento médico e fisioterapias até que, um ano depois, os médicos da Previdência Social diagnosticaram o caso como de doença ocupacional, concedendo-lhe auxílio doença por acidente de trabalho. A trabalhadora permaneceu nessa condição até 2006, quando o INSS tentou sua reabilitação profissional na empresa. Passou então a atuar como fiscal de loja, função em que precisava ficar em pé todo o expediente. Sem sucesso a reabilitação, voltou a receber o auxílio-doença pelo INSS.

Chamada a se defender na reclamação trabalhista iniciada na 9ª Vara de Cuiabá, a empresa argumentou não ter cometido nenhum ilícito e nem ter agido com culpa pela doença, além de negar a extrapolação de jornada como dito pela trabalhadora. Por fim, alegou não haver nexo de causalidade entre a doença adquirida e as atividades desempenhadas pela ex-operadora de caixa.

Entretanto, ao julgar a ação em fevereiro deste ano, o juiz Edson Bueno, à época titular da Vara, avaliou que a documentação existente no processo (que incluem várias CATs - Comunicação de Acidente de Trabalho) atestam que o acidente ocorrido com a trabalhadora decorre de atividades desempenhadas por esforços repetitivos (LER). "Está assim provado que a reclamante foi vítima de lesão por esforços repetitivos, patologia que tem ligação direta com as atividades desempenhadas no estabelecimento da reclamada".

Além desses documentos, o magistrado destacou o laudo pericial como o melhor e mais convincente meio de prova de que houve lesão "por inobservância de meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado como determina o sistema jurídico nacional", em especial a Constituição Federal. No laudo, o perito descreve que a doença ocupacional da trabalhadora é progressiva e irreversível e que ela perdeu em torno de 30% de sua capacidade laboral.

Quanto à culpa da empresa, o perito afirma que se a trabalhadora "tivesse sido avaliada de forma correta previamente, com exercícios de alongamento e ginástica laboral no ambiente de trabalho e se tivesse praticado os intervalos regulamentares durante a jornada de trabalho, com rodízio dos postos de trabalho e seguindo as ordens de serviço com segurança, muito provavelmente não teria ocorrido o atual dano".

Ao condenar a empresa, o magistrado fixou a indenização em R$ 200 mil com base no dano causado à ex-operadora de caixa e nos dados sócio-econômicos da empresa, cujo capital social em 2006 ultrapassava os R$ 24 milhões. Além da indenização, a empresa foi condenada a pagar os honorários do advogado da trabalhadora (15% do valor da condenação) e os honorários periciais. (Processo 00148.2007.009.23.00-0).


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