Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

GRUPO BANCÁRIO É CONDENADO A PAGAR r$150 MIL A EX-EMPREGADA POR LER/DORT

TRT/MT - 05/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a condenação a um banco que deverá indenizar ex-funcionária em 85 mil reais por danos morais e a seguradora, pertencente ao grupo bancário, que deverá arcar com aproximadamente 65 mil reais a título de seguros.

Vítima de lesões por esforço repetitivo (LER/Dort), a ex-bancária ficou parcialmente inutilizada para o trabalho após exercer atividade por cerca de 18 anos na instituição bancária.

A ação iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá teve sentença do juiz Nilton Rangel Barreto Paim, que condenou o banco a indenizar a trabalhadora por constatar que ela sofreu danos morais causados por doença ocupacional. Condenou também a seguradora do mesmo grupo a pagar a ex-bancária, que tinha apólice de seguro por invalidez permanente, 40 vezes o salário mensal que recebia (R$1.575,00).

As empresas recorreram ao Tribunal. A seguradora pedindo a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e o banco, a reforma da sentença para não pagar a indenização ou diminuir o valor da condenação.

O relator, desembargador Roberto Benatar, deixou de analisar o recurso da seguradora, uma vez que a mesma não efetuou o depósito recursal de forma correta, sendo por isso o seu recurso considerado deserto.

Quanto ao recurso do banco, entendeu o relator que mesmo com todos os argumentos apresentados, ficou provado que a ex-bancária ficou parcialmente incapacitada para o trabalho. As provas nos autos, inclusive a perícia médica a cargo do INSS, comprovaram nexo causal, ou seja, a relação entre a doença e a atividade exercida no banco.

O desembargador relator salientou que a LER normalmente "é fruto da negligência do empregador, que deixa de tomar as cautelas necessárias para a sua prevenção". Isso comprovado também com provas orais produzidas.

Em seu voto, o relator prossegue entendendo que o dano moral é nítido e fruto do sofrimento que a trabalhadora enfrentou, aduzindo que "a autora é portadora de doença ocupacional, causadora de dor e sofrimento, que atinge, além do seu estado físico, sua constituição moral e os valores da dignidade humana."

Quanto ao valor da indenização, ponderou que os objetivos buscados nesse tipo de indenização são compensar a dor e punir o ofensor, de forma a desencorajar que novos casos semelhantes venham acontecer. Escorou seu entendimento na jurisprudência e em diversas doutrinas, para concluir que o valor arbitrado de 85 mil, atende o princípio da razoabilidade. Manteve também a multa de 1% aplicada pelo juiz, em face dos embargos de declaração apresentados terem objetivo apenas de atrasar o desfecho do processo. A Turma acompanhou o voto o relator por unanimidade. (Processo 01019.2005.007.23.00-5.


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