Apontadora de jogo do bicho perde ação na Justiça do Trabalho
Fonte: TST - 06/03/2007
Não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho de apontadora de jogo
do bicho, por envolver pedido baseado em atividade ilícita. Esta é a decisão
unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o
voto do ministro relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu provimento ao
recurso do dono da banca.
A ação trabalhista foi proposta em dezembro de 2003. Na petição inicial a
trabalhadora, de 44 anos, alegou que foi contratada pela Banca da Sorte Ltda –
ME, como “vendedora”, em abril de 2003, com salário de R$ 250,00. Disse que foi
demitida sem justa causa em novembro do mesmo ano, sem ter recebido as verbas
rescisórias. Pediu que a empresa fosse compelida a fazer as anotações em sua
carteira de trabalho, a entregar as guias para recebimento de seguro desemprego
e a pagar FGTS e demais verbas trabalhistas.
O empregador, Marcos Zommer, compareceu em juízo para contestar a ação. Disse
que era dono de uma banca de jogo do bicho localizada na Avenida Oscar Barcelos,
em frente a “Ivo Motos”, bairro centro, em Rio do Sul (SC), e que a empregada
foi contratada por ele como coletora de apostas.
O bicheiro alegou em sua defesa que, tendo em vista a ilicitude do jogo do
bicho, a “Banca da Sorte” nunca existiu como pessoa jurídica e que portanto não
seria parte legítima para constar no pólo passivo da ação. Alegou, ainda, a
impossibilidade jurídica do pedido porque o objeto do contrato era ilícito.
Disse que a cambista tinha total conhecimento da ilicitude de seu trabalho. “A
causa da relação jurídica é ilícita e imoral. Não se pode reconhecer qualquer
direito. Do contrário, estar-se-ia legalizando um ajuste contra a ordem”,
enfatizou o bicheiro na inusitada defesa.
A sentença foi favorável à cambista. O dono da banca de bicho foi condenado a
anotar a carteira de trabalho da empregada, na qualidade de vendedora, além de
pagar os meses relativos ao seguro-desemprego, férias, 13° salário, FGTS e multa
por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Insatisfeito com a decisão, o bicheiro recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (Santa Catarina) manteve a condenação. Segundo o acórdão, “em que
pese a ilicitude do jogo do bicho, considerar nulo o contrato de trabalho
celebrado com o trabalhador que exerce suas atividades na coleta de apostas
significaria premiar o contraventor, desobrigando este de cumprir as leis
trabalhistas em prejuízo daquele.”
Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. O dono da banca de jogo do bicho
conseguiu reverter a decisão. Segundo entendimento prevalecente no TST,
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 199 da Seção de Dissídios
Individuais 1 (SDI-1), não há contrato de trabalho em face da prestação de
serviços em jogo do bicho, ante a ilicitude do objeto.
Pelo entendimento da Corte, quem presta serviços em banca de jogo de bicho
exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Por tal
motivo, não há como reconhecer a validade do contrato de trabalho, pois o
Judiciário Trabalhista estaria convalidando uma prática contratual que se
encontra em total desarmonia com os princípios legais que regem os contratos.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais